Acordo Coletivo

Registro MTE SP011387/2025 · Solicitação MR040588/2025 · registrado em 30/10/2025

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 01/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Trabalhadores em Postos de Combustíveis , com abrangência territorial em Bragança Paulista/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 01º de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Trabalhadores em Postos de Combustíveis , com abrangência territorial em Bragança Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇAO

do vale alimentação : As partes acima qualificadas concordam com a substituição do vale alimentação gerado por meio de cartão, ou outro meio de compra junto ao comércio, por pagamento em dinheiro, em moeda nacional e vigente no País, na época do pagamento. O valor atual do vale alimentação é de R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinqüenta centavos), por dia de trabalho. O valor do vale alimentação concedido em pecúnia, será sempre corrigido em percentual negociado e aprovado em Convenção Coletiva de Trabalho e ou Dissídio Coletivo. Parágrafo único - Os valores do vale alimentação deverão ser depositados ou creditados pelo empregador, em conta bancária indicada pelo trabalhador, até o último dia útil anterior ao do mês referência. O presente acordo tem vigência de dois anos, a partir de 01-07-2025, com término previsto para 01-07-2027. Parágrafo Único: Acordam as partes que o vale refeição concedido, não contém natureza salarial e deverá ser discriminado em holerite de pagamento. da multa : Qualquer infração ao conteúdo das cláusulas sujeitará o infrator ao pagamento de uma multa equivalente a três salários-mínimos de piso nacional e vigente. disposições finais e foro competente : Ficam ressalvadas eventuais condições mais favoráveis aos empregados negociadas em Acordo Coletivo da Categoria, a qual é colocada em votação foi aprovado por unanimidade dos presente conforme a lista de presença anexa a esta Ata As partes elegem o Foro de Guarulhos por mais privilegiado que outro possa ser.

CLÁUSULA QUARTA - AUXILIO TRANSPORTE

do vale transporte : A empresa AUTO POSTO FARRAPOS 2 LTDA , fornecerá, aos funcionários que necessitarem, vale transporte em dinheiro, desde que seja moeda corrente e nacional, circulável em todo País. O vale transporte a ser pago em dinheiro, será fornecido no montante correspondente ao valor do transporte público que cada trabalhador utilizar para locomoção até o trabalho e vice e versa. A correção do valor deverá ocorrer na mesma proporção dos reajustes das tarifas, independente da CCT. Cada Trabalhador deverá preencher declaração específica de número de passagens e conduções utilizadas para apuração efetiva do valor a ser disponibilizado. Os valores deverão ser pagos pelo empregador, mediante depósito em conta salário indicada pelo trabalhador, no último dia útil anterior ao do mês referência. Parágrafo Único: Acordam as partes que o vale transporte concedido, não contém natureza salarial e deverá ser discriminado em holerite de pagamento. O presente acordo tem vigência de dois anos, a partir de 01-07-2025 com término previsto para 01-07-2027. Ficam ressalvadas eventuais condições mais favoráveis aos empregados, que, porventura, sejam negociadas em Convenção Coletiva de Trabalho, a qual é colocada em votação foi aprovado por unanimidade dos presentes, conforme lista de presença anexa a esta Ata.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.