Acordo Coletivo

Registro MTE — · Solicitação MR061573/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 30 cláusulas
Vigência
02/05/2024 a 01/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA E TEMPORÁRIOS , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de maio de 2024 a 01º de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA E TEMPORÁRIOS , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os funcionários com cargos abaixo, abrangidos pelo presente instrumento farão jus aos pisos salariais discriminados na tabela que se segue: Função Salário Supervisor Consultor em Comunicação R$ 4.892,74 Supervisor Administrativo R$ 3.316,20 Consultor em Comunicação I R$ 2.848,67 Consultor em Comunicação II R$ 3.261,83 Assistente em Comunicação R$ 1.739,64 Coordenador de contrato R$4.121,20 Parágrafo único – Fica convencionado que dentre as atividades inerentes às funções acima, está inclusa a condução de veículos sem que para isso haja acréscimo de qualquer premiação, adicionais, gratificações em seus salários.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os pisos salariais dispostos no Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados, a contar de 01º de fevereiro de 2025, ficando estabelecido o índice de reajuste de 5% (cinco por cento). Parágrafo primeiro – Os valores retroativos serão pagos em 02 (duas) parcelas, sendo a 1ª parcela no pagamento da competência setembro/2025 (5º dia útil de outubro) e a 2ª parcela será adimplida em conjunto com o pagamento das verbas rescisórias. Parágrafo segundo – A implementação do reajuste está condicionada a aprovação do ACT pelos empregados e assinatura entre empresa e FENASCON.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALARIOS

Todo pagamento de salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao que gerou o crédito. Parágrafo Segundo – O atraso de pagamento, garante ao empregado o pagamento de seu salário corrigido pela alíquota embasada nos resultados do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado dos últimos 12 meses. Parágrafo Terceiro – Caso a EMPRESA constate pagamentos de proventos incorretos em seu salário e/ ou remuneração, desde que comprovados com memória de cálculo e comprovante efetivo de pagamento, a EMPRESA poderá efetuar o desconto do total recebido no próximo pagamento de remuneração do empregado, se o valor exceder a 30% do total da remuneração liquida, deverá ser parcelado. Parágrafo Quarto – O empregado tem a responsabilidade de verificar ou solicitar apoio ao RH, DP, ou setor de cálculos da EMPRESA , em sua verificação, nos valores recebidos, podendo essa verificação ser explicada por e-mail ao empregado. Havendo diferenças, essas serão pagas pela EMPRESA na folha de pagamento imediatamente posterior, caso já tenha havido o encerramento da folha.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO NO PERÍODO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO NO PERÍODO DE DOENÇA
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE MATERIAL, PERDA OU ROUBO
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.