Acordo Coletivo
Registro MTE — · Solicitação MR061573/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA E TEMPORÁRIOS , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de maio de 2024 a 01º de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA E TEMPORÁRIOS , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os funcionários com cargos abaixo, abrangidos pelo presente instrumento farão jus aos pisos salariais discriminados na tabela que se segue: Função Salário Supervisor Consultor em Comunicação R$ 4.892,74 Supervisor Administrativo R$ 3.316,20 Consultor em Comunicação I R$ 2.848,67 Consultor em Comunicação II R$ 3.261,83 Assistente em Comunicação R$ 1.739,64 Coordenador de contrato R$4.121,20 Parágrafo único – Fica convencionado que dentre as atividades inerentes às funções acima, está inclusa a condução de veículos sem que para isso haja acréscimo de qualquer premiação, adicionais, gratificações em seus salários.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os pisos salariais dispostos no Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados, a contar de 01º de fevereiro de 2025, ficando estabelecido o índice de reajuste de 5% (cinco por cento). Parágrafo primeiro – Os valores retroativos serão pagos em 02 (duas) parcelas, sendo a 1ª parcela no pagamento da competência setembro/2025 (5º dia útil de outubro) e a 2ª parcela será adimplida em conjunto com o pagamento das verbas rescisórias. Parágrafo segundo – A implementação do reajuste está condicionada a aprovação do ACT pelos empregados e assinatura entre empresa e FENASCON.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALARIOS
Todo pagamento de salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao que gerou o crédito. Parágrafo Segundo – O atraso de pagamento, garante ao empregado o pagamento de seu salário corrigido pela alíquota embasada nos resultados do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado dos últimos 12 meses. Parágrafo Terceiro – Caso a EMPRESA constate pagamentos de proventos incorretos em seu salário e/ ou remuneração, desde que comprovados com memória de cálculo e comprovante efetivo de pagamento, a EMPRESA poderá efetuar o desconto do total recebido no próximo pagamento de remuneração do empregado, se o valor exceder a 30% do total da remuneração liquida, deverá ser parcelado. Parágrafo Quarto – O empregado tem a responsabilidade de verificar ou solicitar apoio ao RH, DP, ou setor de cálculos da EMPRESA , em sua verificação, nos valores recebidos, podendo essa verificação ser explicada por e-mail ao empregado. Havendo diferenças, essas serão pagas pela EMPRESA na folha de pagamento imediatamente posterior, caso já tenha havido o encerramento da folha.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO NO PERÍODO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO NO PERÍODO DE DOENÇA
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE MATERIAL, PERDA OU ROUBO
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.