Acordo Coletivo
Registro MTE SP011378/2025 · Solicitação MR043340/2025 · registrado em 29/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: empregados em hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lanchonetes, churrascarias, pizzarias, choperias, pastelarias, costelarias, buffets, rotisserias, cafés, casas de chá e lanches, sorveterias, docerias, trailers, hospedarias, pensões, motéis, drive-in e fast-foods , com abrangência territorial em Águas de Lindóia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: empregados em hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lanchonetes, churrascarias, pizzarias, choperias, pastelarias, costelarias, buffets, rotisserias, cafés, casas de chá e lanches, sorveterias, docerias, trailers, hospedarias, pensões, motéis, drive-in e fast-foods , com abrangência territorial em Águas de Lindóia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1.º de março de 2025 o Piso Salarial será de R$1.971,40 (hum mil, novecentos e setenta e um reais e quarenta centavos). § 1º. Para o trabalhador admitido, o Piso Salarial será de R$1.775,47 (hum mil, setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) até os primeiros 90 (noventa) dias do contrato de trabalho. Após este período, será observado o piso salarial previsto no caput desta cláusula. § 2º . As partes estipulam que os salários normativos acima poderão ser considerados para efeitos de salário-hora, utilizando-se o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, nos casos em que a jornada de trabalho seja inferior à carga mensal. § 3º. As partes estipulam que o piso salarial acima poderá ser considerado para efeitos de salário-dia, utilizando-se o divisor de 30 (trinta) dias mensais, nos casos em que a jornada de trabalho seja inferior a essa carga mensal. § 4º. Nos casos dos parágrafos segundo e terceiro, será devido o pagamento do descanso semanal remunerado, cuja apuração observará a mesma regra. § 5º. Ocorrendo atraso no pagamento dos salários mensais, décimo terceiro salário ou férias, incidirão na multa, por infração, assim considerada cada atraso, os termos do Precedente 72 do TST, no qual se estabelece multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias e, de 5% por dia no período subsequente, condicionado critério do Sindicato Profissional, sendo que a multa reverterá em favor do empregado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de março de 2025 os salários vigentes em 1.º de março de 2024 serão corrigidos em 5,5 % (cinco vírgula cinco por cento) . Parágrafo Único . Fica estabelecido de que em 1º de março de 2026, as partes negociarão e promoverão os reajustes das cláusulas econômicas, por meio de termo Aditivo.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - VALE
Garantidas as condições mais benéficas ao empregado, já existentes, as empresas concederão aos seus empregados, 15 (quinze) dias após o pagamento do salário mensal, um adiantamento salarial mensal (vale) equivalente em até 40% (quarenta por cento) do salário vigente do respectivo mês, salvo manifestação expressa contrária do trabalhador, sendo que, quando tal dia recair em sábado, domingo ou feriado, o pagamento será efetuado no dia útil anterior.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO MENOR APRENDIZ
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO ADMITIDO APÓS 1.º DE MARÇO DE 2025
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - . ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTIMATIVA DE GORJETA - TAXA DE SERVIÇOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO (TICKET REFEIÇÃO)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.