Acordo Coletivo

Registro MTE SP011377/2025 · Solicitação MR056420/2025 · registrado em 29/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 37 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DO PLANO DA CNTTT , com abrangência territorial em Agudos/SP, Álvares Machado/SP, Angatuba/SP, Apiaí/SP, Assis/SP, Avaré/SP, Barueri/SP, Bauru/SP, Bernardino de Campos/SP, Boituva/SP, Botucatu/SP, Buri/SP, Campinas/SP, Cândido Mota/SP, Capivari/SP, Carapicuíba/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Chavantes/SP, Conchas/SP, Elias Fausto/SP, Embu-Guaçu/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Ibirarema/SP, Iguape/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Itanhaém/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatinga/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jandira/SP, João Ramalho/SP, Jundiaí/SP, Juquiá/SP, Laranjal Paulista/SP, Lençóis Paulista/SP, Mairinque/SP, Manduri/SP, Martinópolis/SP, Miracatu/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Osasco/SP, Ourinhos/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paulínia/SP, Pedro de Toledo/SP, Pereiras/SP, Piquerobi/SP, Piracicaba/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Rio das Pedras/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Santo Anastácio/SP, Santos/SP, São Manuel/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, São Vicente/SP, Sorocaba/SP, Tatuí/SP e Teodoro Sampaio/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DO PLANO DA CNTTT , com abrangência territorial em Agudos/SP, Álvares Machado/SP, Angatuba/SP, Apiaí/SP, Assis/SP, Avaré/SP, Barueri/SP, Bauru/SP, Bernardino de Campos/SP, Boituva/SP, Botucatu/SP, Buri/SP, Campinas/SP, Cândido Mota/SP, Capivari/SP, Carapicuíba/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Chavantes/SP, Conchas/SP, Elias Fausto/SP, Embu-Guaçu/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Ibirarema/SP, Iguape/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Itanhaém/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatinga/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jandira/SP, João Ramalho/SP, Jundiaí/SP, Juquiá/SP, Laranjal Paulista/SP, Lençóis Paulista/SP, Mairinque/SP, Manduri/SP, Martinópolis/SP, Miracatu/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Osasco/SP, Ourinhos/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paulínia/SP, Pedro de Toledo/SP, Pereiras/SP, Piquerobi/SP, Piracicaba/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Rio das Pedras/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Santo Anastácio/SP, Santos/SP, São Manuel/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, São Vicente/SP, Sorocaba/SP, Tatuí/SP e Teodoro Sampaio/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL - PISO

Será concedido aos CONDUTORES DE VLT e demais trabalhadores representados da categoria reajuste salarial no percentual de 6,5 % (seis virgula cinco por cento), sobre o salário de abril de 2025. Parágrafo Primeiro: O reajuste salarial acima será aplicado a partir de 1º de Maio de 2025 e incorporado ao salário a partir de 01º de agosto de 2025, com relação aos meses de Maio, Junho e Julho de 2025, o valor equivalente ao percentual de correção será pago em forma de “abono”, ou seja, em caráter indenizatório, em uma única vez sem repercussão no complexo remuneratório no pagamento da competência Julho de 2025. Dessa maneira, estando repostas todas as perdas inflacionarias ocorrida no período, ficam estipulados os pisos salariais nos seguintes valores: * Condutor de VLT: R$ 4.213,01 - (Quatro mil, duzentos e treze reais e um centavo) Parágrafo Segundo: Para as funções cujo salário corresponde ao valor do Salário Mínimo Nacional, o percentual do reajuste anual será considerado como antecipação ao reajuste salarial a ser aplicado em Maio de 2025 , por força da Data Base do Acordo Coletivo. Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que a Empresa contribuirá com 2% (dois por cento) da folha de pagamento, incluindo folha do 13º salário , sobre o salário mensal de todos os trabalhadores ativos , até o limite do salário do Condutor de VLT, a título de Contribuição Retributiva, em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Santos e Região, até o dia 10 do mês subsequente.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL / PAGAMENTO MENSAL

Fica estabelecido o adiantamento (vale), estipulado em valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês anterior e que será pago até o dia 20 (vinte) de cada mês ou no dia útil subsequente, quando a data coincidir com feriados ou finais de semana. O pagamento do salário do mês vencido ocorrerá até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, sempre de acordo com a legislação vigente, observando-se que a apuração das horas extras, adicional noturno e faltas, corresponde ao período entre o dia 16 (dezesseis) do mês anterior ao dia 15 (quinze) do mês subsequente. O trabalhador que tiver a soma dos descontos relativos à pensão alimentícia, plano de saúde de dependentes ou agregados, farmácia (sindicato) e empréstimos consignados ou outros acima de 40% do salário base, não fará jus ao adiantamento salarial.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A EMPRESA fornecerá aos seus empregados, comprovante de pagamento pelos meios convencionais, como também em Caixas Eletrônicos e páginas na internet conforme Instituição Bancária, com a discriminação de verbas pagas e descontos efetuados, concedendo as respectivas identificações e recolhimento relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DANOS, AVARIAS E MULTAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO NAS FÉRIAS POR ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE CRACHÁ / TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA / AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.