Acordo Coletivo

Registro MTE SP011370/2025 · Solicitação MR054812/2025 · registrado em 29/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 8,00% 82 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE MÁRMORES, CALCÁRIOS E PEDREIRAS. A FEDERAÇÃO CONVENENTE NESTE ACORDO COLETIVO ESTÁ REPRESENTANDO SOMENTE A CATEGORIA E MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE MÁRMORES, CALCÁRIOS E PEDREIRAS. A FEDERAÇÃO CONVENENTE NESTE ACORDO COLETIVO ESTÁ REPRESENTANDO SOMENTE A CATEGORIA E MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

a) Para as pedreiras de brita, no valor de R$ 2.158,20 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte centavos) por mês, equivalentes a R$ 9,81 (nove reais e oitenta e um centavos) por hora; b) b) Para os cargos de operadores de britagem, de rebritagem, de caminhões fora de estrada e operadores de máquinas, no valor de R$ 2.576,20 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e vinte centavos) por mês, equivalente a R$ 11,71 (onze reais e setenta e um centavos) por hora. c) Os salários de auxiliares de escritório, office-boy e faxineiras, será fixado por livre negociação entre as partes e não inferior salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

As empresas poderão efetuar o pagamento dos salários e vales através de credito em conta bancária nominal do empregado ou, quando pagamento em forma diversa, proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição e lanche. Para os empregados que residam no empreendimento a forma de pagamento será acordada entre as partes, com conhecimento do sindicato laboral.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários serão corrigidos pela aplicação do Índice de 8,0% (oito por cento), sobre os salários de 31 de julho de 2025, com vigência em 1° de agosto de 2025 (vigorando até 31 de julho de 2026) , permitindo-se compensar eventuais antecipações salariais por ventura concedidas durante a vigência da Convenção Coletiva 2024-2025 , e a aplicação de proporcionalidade para aqueles trabalhadores admitidos no período de 1° de agosto de 2024 até 31 de julho de 2025. Parágrafo primeiro . Os valores dos pisos normativos estão ajustados, com pequenos arredondamentos. Parágrafo segundo . Para empresas detentoras de políticas internas de cargos e salários fica facultada a aplicação ou não da proporcionalidade.

Mais 77 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DA MULHER
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISTRIBUIÇÃO DA CESTA BÁSICA
  • e mais 65…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.