Convenção Coletiva

Registro MTE RJ001644/2026 · Solicitação MR040959/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigente 36 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Magé/RJ e São João de Meriti/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Magé/RJ e São João de Meriti/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS

Os salários dos empregados da categoria profissional representada pelo sindicato dos empregados no comércio atacadista de Duque de Caxias, São João de Meriti, Magé e Guapimirim, serão reajustados, a partir de 01 de maio de 2026 em 5% (cinco por cento). Parágrafo único: a partir de 01 de maio de 2026, o salário mínimo profissional da categoria será de R$ 1.976,69 (mil novecentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos).

CLÁUSULA QUARTA - MULTA PELO ATRASO SALARIAL

Estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário de até 20 dias, e de 1% (um por cento) ao dia no período subsequente.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas efetuarão mensalmente um adiantamento de 30% (trinta por cento) do salário mensal de seus empregados de tal forma que entre o adiantamento e o pagamento do salário, propriamente dito, haja um intervalo mínimo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de vantagens anteriores

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS DECORRENTES DE VENDAS DEVOLVIDAS OU NÃO RECEBIDAS.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO EMPREGADO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - DA REFEIÇÃO DO EMPREGADO EXTERNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALIMENTAÇÃO DO EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORNECIMENTO DE LANCHES, INCLUSIVE EM FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO-CRECHE.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AVISO PRÉVIO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AFASTAMENTO PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO FUTURO APOSENTADO
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.