Convenção Coletiva

Registro MTE SP011367/2025 · Solicitação MR064711/2025 · registrado em 29/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 8,00% 47 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS DA LAVOURA DIVERSIFICADA E PECUÁRIA , com abrangência territorial em Pirassununga/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS DA LAVOURA DIVERSIFICADA E PECUÁRIA , com abrangência territorial em Pirassununga/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO

Fixação de piso salarial ou salário normativo mínimo de R$2.004,50 (dois mil e quatro reais e cinquenta centavos ) por mês, a todos os trabalhadores rurais, com garantia de que o PISO SALARIAL nunca será inferior ao salário mínimo Federal e Estadual.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Concessão de Reajuste Salarial da categoria profissional nos termos da legislação vigente, em percentual máximo equivalente a 8 % (seis por cento), quitando-se assim toda a inflação eventual ocorrida no período compreendido entre 01/10/2024 até 30/09/2025, facultando-se a compensação de eventuais reajustes/aumentos concedidos à título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação e transferência. Parágrafo Único: A partir de 01/10/2025, os salários serão corrigidos proporcionalmente ao número de meses trabalhados, conforme percentuais previstos na tabela abaixo: OUTUBRO/2024 8% NOVEMBRO/2024 7,33% DEZEMBRO/2024 6,66% JANEIRO/2025 6% FEVEREIRO/2025 5,33% MARÇO/2025 4,66% ABRIL/2025 4% MAIO/2025 3,33% JUNHO/2025 2,66% JULHO/2025 2% AGOSTO/2025 1,33% SETEMBRO/2025 0,66%

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os pagamentos de salários serão efetuados ou em cheques nominais da praça, em dinheiro, cheque administrativo, ou ordem de pagamento bancária, durante a jornada de trabalho.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DIAS PARADOS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS DEMISSIONÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO-PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA-AVISO
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.