Acordo Coletivo
Registro MTE SP011362/2025 · Solicitação MR053916/2025 · registrado em 29/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Técnicos Industriais de Nível Médio, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Santo André/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Técnicos Industriais de Nível Médio, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Santo André/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
A partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nenhum empregado, excetuando-se o aprendiz, o empregado aluno e o office-boy, contínuo ou mensageiro, terá o salário de ingresso inferior ao valor de R$ 1.804,00 (um mil, oitocentos e quatro reais), corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado entre 1° de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 a partir de 1º de outubro de 2025. O valor corresponde à jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados da categoria profissional convenente vigentes em 1º de outubro de 2024, serão corrigidos a partir de 1º de outubro de 2025, obedecendo aos critérios abaixo: a) Para os empregados cujos salários vigentes em 1º de outubro de 2024 alcançavam até R$ 8.516,84 (oito mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), serão corrigidos pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado entre 1° de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025, em 1º de outubro de 2025 , aplicável sobre o salário de janeiro de 2025. b) Para os empregados cujos salários vigentes em 1º de outubro de 2024 alcançavam acima de R$ 8.516,84 (oito mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), será concedido um reajuste salarial de R$ 689,73 (seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos) corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado entre 1° de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 a partir do 1º de outubro de 2025 . § 1º - O empregado admitido após 1º de outubro de 2024 terá como limite, o salário corrigido do empregado exercente da mesma função, admitido anteriormente a 1º de outubro de 2024. § 2º - Na hipótese de o empregado não ter paradigma, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos) da taxa de correção prevista nesta Cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias aplicado sobre o salário de admissão. § 3º - Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos após 1º de outubro de 2024, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento de salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao mês vencido. § 1º - Quando o 5º (quinto) dia útil coincidir com a segunda-feira, o pagamento será antecipado para o 4º (quarto) dia útil. § 2º - A Empresa concederá aos seus empregados horistas adiantamento de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente; a.1) As faltas ocorridas na quinzena, desde que remuneradas pelo empregador, não retiram do empregado o direito ao adiantamento. b) O pagamento desse adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal. § 3º - O § 2º somente será aplicado aos empregados horistas. § 4º - Salvo motivo de força maior, o não pagamento dos salários ou do adiantamento determinado nesta Cláusula acarretará multa diária, revertida ao empregado, de 0,30% (trinta centésimos por cento) do seu salário nominal, nos primeiros 10 (dez) dias, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do 11º (décimo primeiro) ao 20º (vigésimo) dia e 1% (um por cento) a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia. O valor total da multa não poderá ultrapassar a 1,5 (um e meio) salário nominal do empregado na época do efetivo pagamento.
Mais 86 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - ABONO ÚNICO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS MÉDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO
- e mais 74…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.