Convenção Coletiva

Registro MTE RJ001643/2026 · Solicitação MR045714/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigente Reajuste 5,50% 43 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, São Gonçalo/RJ e Tanguá/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, São Gonçalo/RJ e Tanguá/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de março de 2026, será garantido a todos os comerciários abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho o piso salarial de R$ 1.768,54 (um mil setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), não podendo nenhum empregado ganhar abaixo desse valor.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos bem como as parcelas fixas dos salários dos empregados no comércio de Gêneros Alimentícios em São Gonçalo, Itaboraí, Tangá e Maricá que recebem acima do piso serão corrigidos, a partir de 1º de março de 2026, em 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), até o valor de R$ 5.512,00 (cinco mil quinhentos e doze reais). Parágrafo Primeiro: Aplicado o reajuste acima sobre o salário recebido em fevereiro de 2025, será encontrado o salário que vigorará a partir de 1º de março do corrente ano. Parágrafo Segundo: Os empregados demitidos sem justa causa, após 1º de janeiro de 2026, cujo aviso prévio se projete para os efeitos do contrato de trabalho para o mês de março de 2026, serão beneficiados com o reajuste total concedido. Excluem-se desse tratamento aqueles empregados que, quando de sua demissão, foram indenizados de acordo com o previsto no art. 9º da Lei 7.238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais 01 (um) salário devido aos empregados desligados nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base (1º de março). Parágrafo Terceiro: O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até fevereiro de 2027. Parágrafo Quarto: As empresas que, por questões financeiras ou orçamentárias, estejam impossibilitadas de efetivar o reajuste salarial previsto nesta cláusula, poderão celebrar com o SECGAL, com assistência do respectivo Sindicato Patronal, Acordo Coletivo de Trabalho que flexibilizará a forma de pagamento da correção nos salários, de modo a evitar ao máximo o desligamento de empregados. Parágrafo Quinto: Os empregados admitidos após o dia 1º de fevereiro de 2025 receberão o reajuste previsto no caput desta cláusula, proporcionalmente aos meses trabalhados. Parágrafo Sexto: As empresas deverão aplicar o reajuste ora concedido na folha do mês de julho, retroativo ao mês de março de 2026. O retroativo (de março a junho) poderá ser pago nas folhas de julho e agosto de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS

A partes se comprometem a reavaliar as cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, se houver mudança na política salarial vigente.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS MENORES
  • CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAIS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAIS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHE AOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SERVIÇOS EXTERNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA NA ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VERBAS RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.