Acordo Coletivo

Registro MTE SP011357/2025 · Solicitação MR048357/2025 · registrado em 29/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 48 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores dos setores de Montagem Industrial, Reforma, Manutenção, Pintura e Instalações, existentes e constituído nas indústrias que prestam serviços para empresas PETROQUIMICAS, PETROLIFERAS, QUIMICAS E REFINARIAS, que se encontram em atividade na unidade da BRASKEM, os quais são representados pelos signatários do presente acordo , com abrangência territorial em Santo André/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores dos setores de Montagem Industrial, Reforma, Manutenção, Pintura e Instalações, existentes e constituído nas indústrias que prestam serviços para empresas PETROQUIMICAS, PETROLIFERAS, QUIMICAS E REFINARIAS, que se encontram em atividade na unidade da BRASKEM, os quais são representados pelos signatários do presente acordo , com abrangência territorial em Santo André/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS / TABELA DE FUNÇÕES E SALARIOS

A partir de 1.º de maio de 2025 passam a vigorar os seguintes pisos salariais: Piso Salarial dos Trabalhadores não Qualificados - R$ 2.398,58 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos) por mês; Piso Salarial dos Trabalhadores Qualificados de Construção Civil - R$ 3.019,70 (três mil e dezenove reais e setenta centavos) por mês; Piso Salarial dos Montadores de Andaimes – R$ 3.081,37 (três mil e oitenta e um reais e trinta e sete centavos) por mês; Piso Salarial dos Trabalhadores Qualificados de Montagem Industrial R$ 3.477,06 (Três mil quatrocentos e setenta e sete reais e seis centavos) por mês. ITEM FUNÇÃO SALÁRIO 1 AJUDANTE R$ 2.398,58 2 ALMOXORIFE R$ 3.081,37 3 ARMADOR R$ 3.019,70 4 AUXILIAR ALMOXERIFADO R$ 2.758,35 5 CALDEIREIRO R$ 3.477,06 6 CARPINTEIRO R$ 3.019,70 7 ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO R$ 3.824,77 8 ENCANADOR INDUSTRIAL R$ 3.790,50 9 ENCARREGADO CONSTRUÇÃO CIVIL R$ 3.321,67 10 FUNILEIRO R$ 3.477,65 11 INSTRUMENTISTA R$ 3.364,80 12 ISOLADOR R$ 3.020,10 13 LIXADOR R$ 2.783,75 14 MECÂNICO MONTADOR R$ 3.362,35 15 MECÂNICO AJUSTADOR R$ 3.824,37 16 MONTADOR DE ANDAIME R$ 3.081,37 17 MOTORISTA DE CAMINHÃO MUNCK R$ 3.477,17 18 OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA R$ 3.358,86 19 PEDREIRO R$ 3.019,70 20 PEDREIRO REFRATARIO R$ 3.386,70 21 PINTOR CIVIL R$ 3.019,70 22 PINTOR INDUSTRIAL R$ 3.019,70 23 PINTOR JATISTA R$ 3.019,70 24 PINTOR LETRISTA R$ 3.019,70 25 SERRALHEIRO R$ 3.019,70 26 SOLDADOR TIG / ER R$ 3.526,11 27 TÉCNICO EM ELÉTRICA R$ 4.069,69 28 TÉCNICO INSTRUMENTISTA R$ 5.046,41 FUNÇÕES ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – DCG N.º 1008617-76.2025.5.02.0000 01 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 2.398,48 02 AUXILIAR DE SMS R$ 2.317,12 03 ENCARREGADO DE ANDAIME R$ 3.793,13 04 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 3.020,10 05 TÉCNICO DE SEGURANÇA JR R$ 4.419,00 06 OFICIAL DE MANUTENÇÃO R$ 3.019,70 07 INSPETOR DE QUALIDADE R$ 5.807,70 08 ISOLADOR MONTADOR R$ 4.260,50 09 RIGGER R$ 3.137,80 10 TÉCNICO DE PLANEJAMENTO R$ 4.102,00

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1.º de maio de 2025 os salários dos empregados, serão reajustados com percentual de 6,5 % (seis vírgula cinco por cento), onde será concedido em forma de abono indenizatório, pago até o dia 31/07/2025 ou até o 5.º dia útil de agosto de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÕES

a) Nas substituições superiores há 30 dias e até 90 dias, o empregado substituído, sempre perceberá salário igual ao do substituído, a ser pago a título de adicional de interinidade; b) Nas substituições superiores de 90 dias, dar-se-á a efetivação do substituto no cargo ou função, na forma de promoção.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO COM CHEQUE
  • CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS/RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRÉDITO ALIMENTAÇÃO E CAFÉ DA TARDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO / ODONTOLOGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.