Convenção Coletiva

Registro MTE SP011347/2025 · Solicitação MR050260/2025 · registrado em 28/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 41 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas, e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários, extrativistas; os operadores e aplicadores de defensivos agrícolas, tratoristas, operadores de máquinas e administradores de propriedades rurais todos assim definidos nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.889/73 combinado com o artigo 1º do Decreto Lei 1166/71 e da Convenção 141 da OIT , com abrangência territorial em Itajobi/SP e Novo Horizonte/SP .

Partes signatárias

SINDICATO RURAL DE CATANDUVA Sindicato
CNPJ 47080536000128
SINDICATO RURAL DE NOVO HORIZONTE Sindicato
CNPJ 47524236000190

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas, e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários, extrativistas; os operadores e aplicadores de defensivos agrícolas, tratoristas, operadores de máquinas e administradores de propriedades rurais todos assim definidos nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.889/73 combinado com o artigo 1º do Decreto Lei 1166/71 e da Convenção 141 da OIT , com abrangência territorial em Itajobi/SP e Novo Horizonte/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO

O piso salarial ou salário normativo será de R$ 1.805,00 (hum mil, oitocentos e cinco reais) por mês, R$ 60,17 (sessenta reais e dezessete centavos) por dia. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O piso salarial do tratorista/operador de máquinas agrícolas na vigência da presente Convenção Coletiva será de R$ 2.166,00 (dois mil, cento e sessenta e seis reais). PARÁGRAFO SEGUNDO: Considera-se tratorista/operador de máquina agrícola o trabalhador que exerça exclusivamente essa função e estejam devidamente habilitados e capacitados para tal função, não fazendo jus ao piso em questão os trabalhadores que esporadicamente venham operar tratores e máquinas agrícolas. PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos dias em que não houver trabalho em virtude de ocorrências de chuvas ou outros fatores alheios à vontade dos trabalhadores, os mesmos farão jus ao recebimento da diária desde que comprovada sua presença no local de prestação de serviços ou no ponto de embarque, no horário habitual. PARÁGRAFO QUARTO: Fica proibido o trabalho aos domingos, salvo nos casos de força maior, devidamente comprovado. PARÁGRAFO QUINTO: Fixação do adicional de 100% (cem por cento) para as horas trabalhadas nos descansos semanais remunerados e feriados. PARÁGRAFO SEXTO: De acordo com a Constituição Federal, no inciso XXX do artigo 7º, fica proibida a diferença salarial por motivo de idade, para a execução dos mesmos serviços.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os trabalhadores que auferiam piso superior da categoria, terão reajuste salarial de 6% (seis por cento), a partir de 1º de maio de 2025. PARAGRAFO ÚNICO - DIFERENÇAS SALARIAIS: Havendo diferenças salariais entre a data-base 01/05/2025 e a data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as mesmas serão quitadas em uma única parcela na primeira folha de pagamento subsequente ao registro desta convenção.

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE PISO SALARIAL

Na vigência da presente convenção coletiva de trabalho, o piso salarial da categoria não poderá ser inferior ao salário mínimo decretado pelo Governo Estadual.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO E PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO IN ITINERE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.