Acordo Coletivo
Registro MTE SP011336/2025 · Solicitação MR058641/2025 · registrado em 28/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Sumaré/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Sumaré/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica garantido a todos os empregados sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral, salário de ingresso no valor mensal não inferior a R$ 2.067,00 (dois mil e sessenta e sete reais). Parágrafo único: Aos empregados que passam a exercer as funções abaixo, desde que devidamente capacitados e habilitados através de programa interno de treinamento, ser-lhe-á garantido os seguintes salários normativos: a) Para os empregados que exercerem a função de Auxiliar Administrativo, o valor mensal não inferior a R$ 2.120,00 (dois mil, cento e vinte reais); b) Para os empregados que passam a exercer a função de Operador de Empilhadeira, o valor mensal não inferior a R$ 2.805,00 (dois mil, oitocentos e cinco reais); c) Para os empregados que exercerem a função de Assistente Administrativo, o valor mensal não inferior a R$ 3.056,00 (três mil e cinquenta e seis reais).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de agosto de 2025, os salários terão reajuste, a título de correção salarial, no percentual de 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento).
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO/ VALE QUINZENAL
Os salários dos empregados deverão ser pagos no máximo, até o último dia útil do mês. Parágrafo primeiro: Serão concedidos adiantamentos quinzenais de no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal; Parágrafo segundo: Se as empresas fizerem pagamentos de salários através de Instituições Financeiras, garantirão aos empregados, o intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação; Parágrafo terceiro: O empregado terá igualmente tempo livre remunerado suficiente, para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários; Parágrafo quarto: O pagamento de salário deverá ser realizado juntamente com todas as demais verbas apuradas relativas ao ponto, que será realizada no período entre 16 (dezesseis) de um mês até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
Mais 70 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS VEDADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS/ ADICIONAL NOTURNO/ SALÁRIOS COMPOSTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BIÊNIO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO ADICIONAL - REBOCADOR
- e mais 58…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.