Convenção Coletiva
Registro MTE SP011333/2025 · Solicitação MR063280/2025 · registrado em 28/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) categoria dos empregados de Hotéis, Restaurantes, Bares, Pensões, Pousadas , Hospedaria, Casa de Cômodos, Dormitórios, Motéis, pensionato, aluguel de quartos, cozinhas industriais, Drive-in, Galeteria, Leiteria, Restaurante Industrial, Salsicharia, Vitaminas e sucos, Sorveterias, Pizzarias, Bar e Mercearia, Bar e Laticínios, Bar e Padaria, Bar e Quitanda, Buffet, Botequim, boates, caldo de cana, casa de Chopp, choperia, casa de vitaminas, casa de lanches, casa de chá, cafés, cantinas, churrascarias, confeitarias lanchonete, pastelaria, rotisserie, bar e sinuca, trailers de lanches, apart-hotéis, enfim estabelecimento de hospedagem alimentação preparada bebidas a varejo e clubes ,salão de festas e organizadores de eventos , com abrangência territorial em Araras/SP, Cordeirópolis/SP, Iracemápolis/SP e Limeira/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) categoria dos empregados de Hotéis, Restaurantes, Bares, Pensões, Pousadas , Hospedaria, Casa de Cômodos, Dormitórios, Motéis, pensionato, aluguel de quartos, cozinhas industriais, Drive-in, Galeteria, Leiteria, Restaurante Industrial, Salsicharia, Vitaminas e sucos, Sorveterias, Pizzarias, Bar e Mercearia, Bar e Laticínios, Bar e Padaria, Bar e Quitanda, Buffet, Botequim, boates, caldo de cana, casa de Chopp, choperia, casa de vitaminas, casa de lanches, casa de chá, cafés, cantinas, churrascarias, confeitarias lanchonete, pastelaria, rotisserie, bar e sinuca, trailers de lanches, apart-hotéis, enfim estabelecimento de hospedagem alimentação preparada bebidas a varejo e clubes ,salão de festas e organizadores de eventos , com abrangência territorial em Araras/SP, Cordeirópolis/SP, Iracemápolis/SP e Limeira/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Reajuste Salarial: Fica instituído que a partir de 1º de outubro de 2025 até 30 de setembro 2026, um reajuste salarial de 8% (oito por cento), sobre o salário de R$ 1.564,77 (Um Mil e quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos) que passará para R$ 1.689,95 (Um Mil e seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos) ou seja R$ 7,68 (sete reais e sessenta e oito centavos) por hora e os demais salários podem ser divido por hora. Os empregados que ganharem acima do piso salarial e da tabela de classificação por função do Parágrafo primeiro o aumento será de livre negociação com os empregadores. Parágrafo Primeiro: Classificação de Salário por Função : Ficou acordado em Assembleia que a partir de 1º de outubro de 2025 o funcionário admitido terá o seu salário de acordo com a tabela abaixo relacionada: CARGO SALÁRIO COZINHEIRO R$ 2.132,68 AUX. DE COZINHA R$ 1.777,26 COPEIRO R$ 1.866,08 BARMAN R$ 1.954,97 AUX. DE BARMAN R$ 1.777,26 GARÇOM R$ 1.954,97 BALCONISTA R$ 1.954,97 PIZZAIOLLO R$ 2.132,68 AUX. DE PIZZAIOLLO R$ 1.777,26 CHURRASQUEIRO R$ 2.310,43 AUX. CHURRASQUEIRO R$ 1.866,08 CHEFE DE COZINHA R$ 2.665,89 GERENTE DE RESTAURANTE R$ 2.843,61 CAIXA R$ 1.990,53 RECEPCIONISTA R$ 2.043,82 GERENTE DE HOTEL R$ 3.554,50 ATENDENTE HOTEL R$ 1.777,26 CAMAREIRA R$ 1.954,97 LAVADEIRA R$ 1.777,26 Parágrafo segundo: As partes estipularam que os salários normativos acima poderão ser considerados para efeito de salário horas, utilizando – se o divisor de 220 (duzentas e vinte) horas no caso em que a jornada de trabalho seja inferior a essa carga mensal. Parágrafo Terceiro: Ressalvadas as condições mais benéficas já existentes, as empresas deverão conceder aos seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês um adiantamento salarial mensal (Vale), equivalente a 40% (quarenta pôr cento) do salário vigente no respectivo mês, sendo que, quando tal dia recair em Sábado, Domingo ou feriado, o pagamento será efetuado no dia útil anterior.
CLÁUSULA QUARTA - LICENÇA GESTANTE
Licença Gestante: Fica garantida a mulher quando gestante, ou quando houver adoção de crianças com idade inferior a 4 (quatro) meses de idade, licença provisória de 120 (cento e vinte) dias, conforme artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal/88. Tem direito também a estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez ate 5(cinco) meses após o parto, conforme artigo 10, inciso II, B do Ato das disposições Transitórias.
CLÁUSULA QUINTA - CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
: Pôr decisão da Assembleia Patronal, realizada no dia 30 de setembro de 2025, de acordo com o Edital de Convocação, foi decidido entre os seus membros participantes, os quais estão relatados em Ata, que o SINDICATO PATRONAL ficará obrigado a manter em dia os convênios de Assistência Odontológica e Seguro de Vida para os membros da categoria em toda sua base territorial, de acordo com as Cláusulas 23 e 31 desta Convenção. É de responsabilidade do SINDICATO DOS EMPREGADOS fazer com que todo o empregado da sua categoria em sua base territorial tenha o direito aos benefícios das citadas 23 e 31, elas são obrigatórias que de acordo com o Supremo Tribunal Federal , a Contribuição Assistencial e os benefícios são obrigatórios a todos os membros da categoria, desde que tenha sido aprovado em Assembleia. Segundo o artigo 8 incisos IV da Constituição Federal, cabendo ao Sindicato Patronal e o Sindicato dos Empregados, o compromisso de fazer cumprir esta convenção coletiva do trabalho junto ao Ministério do Trabalho e o Ministério da Saúde para que nenhum membro das categorias patronal e empregada, saia prejudicado.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AVISO DE DISPENSA E AVISO PREVIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO, FÉRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - ESTABILIDADE DO ALISTANDO
- CLÁUSULA NONA - UNIFORMES E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REGISTRO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FUNDO DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DO CLUBE DE CAMPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INCLUSÃO DE BANCO DE HORA NA CONVENÇÃO COLETIVO DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APLICAÇÃO DESTA CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DAS CLÁUSULAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALARIO DO MENOR APRENDIZ
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.