Acordo Coletivo

Registro MTE SP011332/2025 · Solicitação MR057789/2025 · registrado em 28/10/2025

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS, COZINHAS INDUSTRIAIS, RESTAURANTES INDUSTRIAIS E COMISSÁRIAS; EXCETO A CATEGORIA ECONÔMICA DO SETOR DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E MERENDA ESCOLAR , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS, COZINHAS INDUSTRIAIS, RESTAURANTES INDUSTRIAIS E COMISSÁRIAS; EXCETO A CATEGORIA ECONÔMICA DO SETOR DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E MERENDA ESCOLAR , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES

Considerando que mantém seu quadro atual de empregados, com pagamentos de salários e obrigações trabalhistas em dia; Considerando que a empresa está em processo de recuperação judicial desde 2020, que atualmente está na fase de pagamentos do plano de recuperação, de acordo com o valor de cada credor habilitado; Considerando que não pode deixar de cumprir o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência; Diante de todo exposto e considerando que a inclusão da atual verba (vale refeição), a partir de 01/09/2025, traria impacto agressivo ao caixa da empresa, propõe a renovação do acordo de substituição de benefícios, conforme rege as cláusulas abaixo:

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO

O objetivo do presente acordo é a adoção de forma temporária e, no âmbito da empresa a substituição do benefício Vale refeição pelo período determinado na cláusula 4ª , em função do momento em que se encontra, com recuperação judicial conforme processo nº 1111502-20.2020.8.26.0100, na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, deferido em 02/12/2020.

CLÁUSULA QUINTA - DA SUBSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO

A empresa propõe a substituição do Benefício Vale Refeição, constante da Cláusula 18ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 , pela concessão de um kit alimentação atualmente fornecida diariamente a todos os trabalhadores e é composto de 2 sanduiches com recheios variados, 01 suco 200ml, 01 fruta da época (maça, pera etc.), um complemento doce (biscoito, chocolate, barra de cereal ou bolinho) e a manutenção do café da manhã e café da tarde, conforme já praticado. Parágrafo Único - Os funcionários que forem admitidos durante a vigência deste acordo, também farão jus a este benefício.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPETÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.