Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001640/2026 · Solicitação MR038187/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA E APLICABILIDADE DA COMPENSAÇÃO

Fica convencionado que no período de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, a jornada de trabalho de todos dos empregados da industria, inclusive as filiais, que exerçam suas funções em todos os setores da mesma, poderá ser aumentada dentro dos limites estabelecidos pela Legislação, conforme escala de trabalho previamente fixada nos quadros de aviso, sendo que as horas trabalhadas a mais formarão um banco individual de horas de crédito pertencente a cada um dos empregados abrangidos pelo presente acordo. § 1º. Durante a vigência do presente acordo será mantido pela cooperativa um intervalo mínimo 1(uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas destinado a repouso e alimentação dos empregados, nos termos do que preceitua o Artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. § 2º. Nos dias em que houver a necessidade de se trabalhar no horário destinado a alimentação e descanso, o empregado sairá uma hora mais cedo, compensando o intervalo trabalhado. Não caracterizando, em qualquer hipótese, prejuízo para os empregados. § 3º . Somente poderá ser prestado serviço extraordinário mediante autorização ou ordem por escrito do supervisor ou encarregado do setor. § 4º. Os empregados terão conhecimento prévio de seu horário de trabalho, cabendo a cooperativa a obrigação de afixar, com a devida antecedência, nos quadros de avisos, as respectivas escalas de horário.

CLÁUSULA QUARTA - LIMITES DE ACUMULAÇÃO E GOZO DE HORAS ACUMULADAS

Estipulam as partes que os créditos e/ou débitos acumulados serão objeto de compensação por parte dos empregados dentro do próprio ano. Quando exceder o limite de 60 (sessenta) horas/mês de crédito ou débito, esta situação deverá ser regularizada de imediato. § 1º. Os créditos acumulados serão aproveitados de diversas maneiras pelos empregados, de forma tal que lhes seja assegurada, dentre outras a possibilidade de prolongar os seus finais de semana, aumentar período de férias, ausentar do trabalho na hipótese de redução da produção, bem como em outras situações em que seja do interesse do empregado e com a anuencia da cooperativa. § 2º. Vencido o período de 1(um) ano, o qual é o dia 30 de abril de 2027, se houver crédito acumulado no banco de horas, será esse pago como horas extras extraordinárias juntamente com o salário do mês de maio de 2027 , com o devido acréscimo previsto no Acordo Coletivo vigente na época. § 3º. Vencido o período citado no parágrafo anterior, as horas de débito acumuladas pelo empregado, não serão descontadas.

CLÁUSULA QUINTA - BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Observada a jornada legal de trabalho dos empregados e as demais condições estabelecidas no presente instrumento, fica convencionado que para fins de pagamento mensal dos respectivos salários será tomado por base o numero de 220 (duzentas e vinte) horas mensais trabalhadas.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORO
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA
  • CLÁUSULA NONA - RENOVAÇÃO DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.