Acordo Coletivo

Registro MTE SP011325/2025 · Solicitação MR055844/2025 · registrado em 28/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 45 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores dos setores de Montagem Industrial, Reforma, Manutenção, Pintura e Instalações, existentes e constituído nas indústrias que prestam serviços para empresas PETROQUIMICAS, PETROLIFERAS, QUIMICAS E REFINARIA, que se encontram em atividade na unidade da INDORAMA, os quais são representados pelos signatários do presente acordo , com abrangência territorial em Mauá/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores dos setores de Montagem Industrial, Reforma, Manutenção, Pintura e Instalações, existentes e constituído nas indústrias que prestam serviços para empresas PETROQUIMICAS, PETROLIFERAS, QUIMICAS E REFINARIA, que se encontram em atividade na unidade da INDORAMA, os quais são representados pelos signatários do presente acordo , com abrangência territorial em Mauá/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS / TABELA SALARIAL E FUNÇÕES

A partir de 1.º de maio de 2025 passam a vigorar os seguintes pisos salariais: Piso Salarial dos Trabalhadores não Qualificados - R$ 2.398,58 (dois mil trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos) por mês; Piso Salarial dos Trabalhadores Qualificados de Construção Civil - R$ 3.019,70 (três mil e dezenove reais e setenta centavos) por mês; Piso Salarial dos Montadores de Andaimes – R$ 3.081,37 (três mil e oitenta e um reais e trinta e sete centavos) por mês; Piso Salarial dos Trabalhadores Qualificados de Montagem Industrial R$ 3.477,06 (Três mil quatrocentos e setenta e sete reais e seis centavos) por mês. ITEM FUNCAO SALÁRIO 1 AJUDANTE R$ 2.639,07 2 ALMOXARIFE R$ 3.296,18 3 ARMADOR R$ 3.020,34 4 AUXILIAR ALMOXARIFADO R$ 2.399,45 5 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 2.455,89 6 CALDEIREIRO R$ 3.477,06 7 CARPINTEIRO R$ 3.020,34 8 ELETRICISTA DE MANUTENÇAO R$ 3.290,85 9 ELETRICISTA FORÇA CONTROLE R$ 3.421,85 10 ELETRICISTA MONTADOR R$ 3.290,85 11 ENCANADOR INDUSTRIAL R$ 3.477,06 12 ENCARREGADO CONSTRUÇAO CIVIL (obra) R$ 4.830,84 13 ENCARREGADO DE ANDAIME R$ 5.731,83 14 ENCARREGADO DE ELETRICA R$ 5.037,45 15 ENCARREGADO DE SERVIÇOS GERAIS R$ 5.278,14 16 ENCARREGADO DE TUBULAÇAO R$ 5.731,83 17 FUNILEIRO R$ 3.477,06 18 INSTRUMENTISTA/TUBISTA R$ 3.607,16 19 INSTRUMENTISTA MONTADOR R$ 3.434,63 20 ISOLADOR R$ 3.381,38 21 MECANICO AJUSTADOR R$ 3.668,93 22 MECANICO MONTADOR R$ 3.334,52 23 MONTADOR DE ANDAIME R$ 3.255,71 24 MONTADOR DE ESTRUTURA METALICA R$ 3.353,69 25 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 3.727,50 26 PEDREIRO R$ 3.020,34 27 PINTOR R$ 3.020,34 28 PINTOR LETRISTA R$ 3.260,00 29 RIGGER R$ 5.325,00 30 SERRALHEIRO R$ 3.353,69 31 SOLDADOR ER R$ 3.725,37 32 SOLDADOR TIG R$ 3.725,37 33 TECNICO DE ELETRICA R$ 4.607,19 34 TECNICO DE SEGURANÇA R$ 4.078,95 a) Qualquer outra função com a nomenclatura diferente da expressa nesta relação será aplicado, por analogia, à função mais próxima ou equiparada a essa e com a remuneração mais próxima da acordada. b) A empresa que vier a utilizar nomenclatura por classificação por tempo de serviço ou qualificação deverá apresentar a entidade Sindical proposta de planos cargos e salários e com os devidos registros no MTE, sempre tomando como ponto de partida os pisos convencionados. c) Realizar juntamente com o sindicato um alinhamento na tabela de cargos e salários acima, bem como organização de um plano de qualificação e classificação profissional com o acompanhamento do sindicato.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1.º de maio de 2025 os salários dos empregados, serão reajustados com percentual de 6,5 % (seis vírgula cinco por cento).

CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÕES

a) Nas substituições superiores há 30 dias e até 90 dias, o empregado substituído, sempre perceberá salário igual ao do substituído, a ser pago a título de adicional de interinidade; b) Nas substituições superiores de 90 dias, dar-se-á a efetivação do substituto no cargo ou função, na forma de promoção.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO EM CORDAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS/RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRÉDITO ALIMENTAÇÃO E CAFÉ DA TARDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO / ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.