Convenção Coletiva

Registro MTE SP011321/2025 · Solicitação MR063547/2025 · registrado em 28/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 50 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria o profissional dos Empregados no Comércio varejista em geral , com abrangência territorial em Marília/SP e Oriente/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria o profissional dos Empregados no Comércio varejista em geral , com abrangência territorial em Marília/SP e Oriente/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a vigorar partir de 1º de Setembro de 2025 , a serem pagos pelas empresas NÃO enquadradas no REPIS, ou seja, sem o certificado de REPIS válido e desde que cumprida integralmente,ou compensada,a jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e aplicados proporcionalmente nas jornadas especiais, previstas nesta Convenção. Empresas em Geral (SEM ADESÃO AO REPIS) Valores a partir de 01/09/2025 a) Empregados em geral R$ 2.127,00 b) Operador de caixa R$ 2.282,00 c) Faxineiro / Copeiro R$ 1.872,00 d) Office-boy / Empacotador R$ 1.565,00 e) Garantia do comissionista R$ 2.493,00

CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO – REPIS 2025/2026 – MEDIANTE ADESÃO

Considerando o tratamento diferenciado e favorecido às Empresas de Pequeno Porte (EPP), Microempresas (ME) e Microempreendedor Individual (MEI), previsto no Artigo 179 da Constituição Federal e na Lei 155/2016 que alterou a Lei 123/2006, bem como o seu caráter formador de mão de obra, fica instituído o Regime Especial de Pisos Simplificado – REPIS ao qual as empresas interessadas poderão formalizar sua Adesão/Renovação e que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: Parágrafo 1° – Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e Microempreendedor Individual (MEI) com faturamento igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que prevalecerão até que venham a ser alterados por legislação superveniente. Parágrafo 2° – Para Adesão/Renovação do REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1° desta cláusula, deverão individualmente ou por seu contador, formalizar sua adesão para a obtenção de autorização ( CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025/2026), para a aplicação desta cláusula, para cada estabelecimento interessado, por meio de requerimento via Sistema Digital , pelo site www.repismarilia.com.br , contendo as seguintes informações: a) razão social; CNPJ; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo; número de empregados no estabelecimento, telefone e e-mail para contato e identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; b) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Simplificado – REPIS – 2024/2025; c) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive nas Contribuições aos Sindicatos Representantes da Categoria Profissional e Econômica previstas nesta CCT. Parágrafo 3° – Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecerem às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025/2026 , no prazo de até 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação. Parágrafo 4° - Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada por e-mail pelas entidades sindicais profissional e patronal, para que regularize sua situação, também no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data do protocolo. Parágrafo 5° - Sanadas as irregularidades no prazo estabelecido, os Sindicatos signatários, deverão liberar à empresa a impressão digital do certificado, em até 10 (dez) dias úteis. Em não havendo a regularização no prazo estabelecido, o requerimento será arquivado e a solicitação negada, sendo obrigada a empresa ao pagamento das diferenças salariais existentes de acordo com a cláusula “PISOS SALARIAIS”. Parágrafo 6° - A pratica do REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO – REPIS sem a devida autorização (sem a detenção do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS) sujeitará a empresa infratora, ao pagamento de diferenças salariais entre o valor praticado e o fixado na clausula “PISOS SALARIAIS”, sendo-lhe ainda imposta uma multa equivalente a meio salário normativo por empregado, previsto na Cláusula 5, “a”, revertida aos sindicatos convenentes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Parágrafo 7° – Atendidos todos os requisitos, os estabelecimentos receberão das entidades sindicais correspondentes, com validade coincidente com a da presente norma coletiva, o certificado de enquadramento no REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO– REPIS ( CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025/2026) , que dá direito à prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula nominada “PISOS SALARIAIS”, incluindo a garantia do comissionista desde que cumprida integralmente,ou compensada,a jornada normal de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, aplicados III – Microempreendedor Individual (MEI) Valores a partir de 01/09/2025 a) Empregados em geral R$ 1.950,00 proporcionalmente nas jornadas inferiores a esta, previstas nesta Convenção, como segue: I – Microempresas (ME) Valores a partir de 01/09/2025 a) Piso Salarial de ingresso (180 dias) R$ 1.733,00 b) Empregados em Geral R$ 1.950,00 c) Operador de Caixa R$ 2.119,00 d) Faxineiro / Copeiro R$ 1.743,00 e) Office boy / Empacotador R$ 1.565,00 f) Garantia do Comissionista R$ 2.283,00 II – Empresa de Pequeno Porte (EPP) Valores a partir de 01/09/2025 a) Piso Salarial de ingresso (180 dias) R$ 1.830,00 b) Empregados em Geral R$ 2.037,00 c) Operador de Caixa R$ 2.193,00 d) Faxineiro / Copeiro R$ 1.792,00 e) Office boy / Empacotador R$ 1.565,00 f) Garantia do Comissionista R$ 2.396,00 Parágrafo 8° – O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior previstas nos incisos I e II e respectivas alíneas, a critério da empresa, à exceção daquelas previstas nas letras “d” (faxineiro e copeiro) e “e” (office boy e empacotador) ,dos incisos I e II, segundo com o enquadramento da empresa como EPP ou ME. Parágrafo 9° – As empresas, a que se refere o parágrafo 1° desta cláusula, poderão praticar os valores do REPIS 2025/2026 a partir da data da entrega da solicitação, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula “Pisos Salariais”, sem os benefícios previstos nesta cláusula, com aplicação retroativa a 1° de setembro de 2025. Parágrafo 10° – A Adesão/Renovação do REPIS, com efeitos retroativos à data-base, poderá ser efetuada por até 90 (noventa) dias da assinatura desta Convenção. Excepcionalmente, em situações justificadas, essa data poderá ser alterada com a concordância dos sindicatos signatários. Vencido o prazo estabelecido, a autorização irá gerar efeitos apenas a partir da expedição do certificado. Parágrafo 11° – As empresas que aderirem ao REPIS ficam desobrigadas da solicitação prevista na cláusulaCOMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO em seu parágrafo 1°, sendo automática sua adesão. No entanto, a partir de eventual notificação pelos Sindicatos convenentes, deverão encaminhar ao Sindicato notificante, no prazo de 10 (dez) dias, relatório de compensação de horário de trabalho de seus empregados. Parágrafo 12° – As empresas que aderirem ao REPIS ficam autorizadas a adotarem sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada de trabalho , conforme previsão da Portaria 373 de 25.02.2011 do MTE. a) a adoção de sistema eletrônico alternativo que melhor atenda o controle de jornada da empresa deve cumprir as exigências que se seguem: a.1) estar disponível no local de trabalho; a.2) permitir a identificação de empregador e empregado; a.3) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro das marcações realizadas pelo empregado. b) ficam as empresas desobrigadas de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto. c) as empresas disponibilizarão para todos os seus empregados, mensalmente, cópia de seu registro de ponto, juntamente com o comprovante de pagamento de salário. d) os sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada não podem admitir: d.1) restrições à marcação do ponto; d.2) marcação automática do ponto; d.3) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; d.4) a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Parágrafo 13° – Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula, em atos fiscalizatórios da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, será dirimido mediante a apresentação do o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025/2026 a que se refere o parágrafo 7°, desta clausula. Parágrafo 14° – Na hipótese de rescisões, eventuais diferenças no pagamento das verbas em decorrência da aplicação indevido do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Parágrafo 15° – Os efeitos das autorizações para a Adesão ao REPIS – Regime Especial de Pisos Simplificado prevalecerão até a assinatura da próxima Convenção, nos termos do Parágrafo Único da Cláusula que estabelece a vigência desta CCT. Parágrafo 16° – As Adesões ao REPIS, para o próximo período convencional, conforme previsto no Parágrafo 2° desta cláusula, poderão ser efetuadas a partir de 1º de setembro de 2026 até a assinatura da próxima Convenção, nos termos do Parágrafo Único da cláusula que estabelece a vigência desta CCT, quando passarão a vigorar os novos prazos e condições que vierem a ser estabelecidos. Parágrafo 17° - As empresas que aderiram ao REPIS nas convenções anteriores, deverão requerer a expedição do novo certificado de adesão do REPIS 2025/2026 e preencher todos os requisitos exigidos nesta cláusula. Parágrafo 18º - As empresas associadas do Sincomercio que efetuarem o recolhimento da contribuição prevista na cláusula contribuição de representação da categoria econômica - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL ficam isentas do pagamento do ressarcimento de despesas da entidade em função dos serviços prestados na aplicação desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos funcionários da categoria representada pelas entidades sindicais convenentes, serão reajustados a partir de 1º de Setembro de 2025 , mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) , incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2024. Parágrafo 1º - o reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo: MÊS/ANO DE ADMISSÃO MULTIPLICAR POR ADMITIDOS ATÉ 15.09.24 1,0600 DE 16.09.24 A 15.10.24 1,0550 DE 16.10.24 A 15.11.24 1,0500 DE 16.11.24 A 15.12.24 1,0450 DE 16.12.24 A 15.01.25 1,0400 DE 16.01.25 A 15.02.25 1,0350 DE 16.02.25 A 15.03.25 1,0300 DE 16.03.25 A 15.04.25 1,0250 DE 16.04.25 A 15.05.25 1,0200 DE 16.05.25 A 15.06.25 1,0150 DE 16.06.25 A 15.07.25 1,0100 DE 16.07.25 A 15.08.25 1,0050 A PARTIR DE 16.08.25 1,0000 Parágrafo 2º - Eventuais diferenças salariais relativas ao mês de setembro/2025, em razão da data da assinatura desta Convenção ser efetivada posteriormente à data-base, serão exigíveis e pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de OUTUBRO/2025, podendo, a critério do empregador, ser paga a título de abono indenizatório, permitida ainda, a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados no período, observando o disposto na cláusula nominada “COMPENSAÇÃO”, bem como a proporcionalidade estabelecida no parágrafo 1º desta cláusula. Parágrafo 3º - Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento da diferença salarial referida no parágrafo 2º. Parágrafo 4º – O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário normativo da função, conforme previsto nas Cláusulas “Pisos Salariais” e “Regime Especial de Pisos Simplificado – REPIS 2025/2026 – Cláusula por adesão” desta Convenção.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA PURO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA MISTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.