Acordo Coletivo
Registro MTE SP011320/2025 · Solicitação MR059094/2025 · registrado em 28/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio atacadista , com abrangência territorial em Jaguariúna/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio atacadista , com abrangência territorial em Jaguariúna/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O programa PPR definido no presente Acordo tem como fundamento legal as disposições previstas nos termos do art. 7° inciso XI, da Constituição Federal de 1988, regulamentada pelas Leis 10.101 de 19/12/2000 e 12.832 de 20/06/2013, e tem como objetivo: a) Fortalecer a parceria entre empresa e colaborador; b) Reconhecer o esforço individual e de equipe na construção do resultado; c) Estimular o interesse dos colaboradores na gestão e no destino da empresa; d) Distribuir resultados aos colaboradores.
CLÁUSULA QUARTA - ELEGIBILIDADE
As partes acordam que, para fazer jus à participação integral no PPR, será necessário que o empregado tenha trabalhado no período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, sendo elegíveis ao pagamento de PPR todos os colaboradores efetivos, estando excluídos os estagiários, trabalhadores avulsos, autônomos, temporários, eventuais terceiros e gestores que fazem parte de programa de incentivo global (STI). Parágrafo Primeiro: Os colaboradores demitidos, demissionários e admitidos no ano de 2025 receberão proporcionalmente 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando fração igual ou superior a 15 dias como mês integral. Parágrafo Segundo: Não será devido o pagamento do PPR ao colaborador demitido por justa causa, desde que devidamente comprovada. Parágrafo Terceiro : Os colaboradores que se afastarem da empresa no período de vigência do presente Acordo por acidente de trabalho e cujo afastamento não seja superior a 180 (cento e oitenta) dias farão jus ao PPR integral. Parágrafo Quarto : Caso o afastamento por acidente do trabalho seja superior ao que diz o parágrafo acima, ao retornar, o colaborador fará jus a 1/12 (um doze avos) do tempo trabalhado antes e/ou após o afastamento, considerando fração igual ou superior a 15 dias como mês integral. Parágrafo Quinto : Nos casos de afastamento por licença maternidade, desde que não ultrapasse o previsto em lei, bem como não ultrapasse o prazo de 180 dias que é facultado à colaboradora, será devido o valor do PPR integral. Parágrafo Sexto : Nos casos em que o afastamento por auxílio maternidade ultrapassar o limite previsto no parágrafo quinto, será devido o desconto de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 15 dias, do tempo restante que ultrapassou o limite legal. Parágrafo Sétimo : Os colaboradores em afastamento previdenciário por motivos de auxílio doença farão jus ao PPR na base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 15 dias, do tempo trabalhado antes e/ou após o afastamento. Parágrafo Oitavo: A Empresa pagará aos colaboradores demitidos e demissionários o valor referente ao PPR 2025, até o dia 30 de abril de 2026, considerando a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 15 dias.
CLÁUSULA QUINTA - CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO VALOR
CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS As regras definidas são frutos de livre negociação entre a empresa e as comissões, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os colaboradores facilitando o controle e acompanhamento por parte dos mesmos. O Programa de Participação nos Resultados da empresa obedece aos critérios previamente acordados, garantindo a distribuição para cada colaborador admitido ou demitido no período de vigência do acordo, respeitando a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês, considerando fração igual ou superior a 15 dias. A participação dos empregados elegíveis ao PPR está condicionada primeiro ao atingimento do resultado mínimo da empresa no período de vigência do acordo, sem o qual não haverá distribuição; segundo, ao atingimento das metas definidas por área; terceiro e por fim, ao salário de cada um dos elegíveis (vide anexo contendo: I – Objetivos Gerais que determinarão o pagamento do prêmio). Referido anexo é parte integrante e indissociável do presente acordo coletivo e também será devidamente assinado por todas as partes e registrado conjuntamente. O PPR aqui acordado equivalerá a porcentagem do salário de 4.000,00 (quatro mil reais.) para colaboradores até esta faixa salarial vigente em dezembro de 2025. Para salários maiores que 4.000,00 (quatro mil reais.) em dezembro de 2025 será aplicado o percentual sobre o salário base individual. O programa prevê quatro níveis de atingimento de resultados: Mínimo, Médio, Alto e Máximo. Cada nível atuará como limitador a fração do prêmio que cada elegível terá direito. Uma eventual superação de lucros, metas ou resultados além das estabelecidas no presente programa não cria qualquer direito adicional.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESVINCULAÇÃO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA NONA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.