Acordo Coletivo

Registro MTE SP011319/2025 · Solicitação MR043823/2025 · registrado em 28/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 68 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias de alimentação , com abrangência territorial em Matão/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias de alimentação , com abrangência territorial em Matão/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 01 de maio de 2025 o salário normativo mensal de R$ 2.255,00 . Parágrafo Único: Estão excluídos desta garantia, os menores aprendizes na forma da lei.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Acordam as partes em aplicar o reajuste salarial linerar e sem teto de 06,50% a partir de 1º de maio de 2025, sobre os salários já reajustados percebidos em maio de 2024, retroativos aos meses de maio/2025 e junho/2025 respectivamente.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

– COMPENSAÇÕES – Do reajustamento salarial estabelecido nesta conveção serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios, ocorridos a partir de 01/05/2024, exceto, os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a este título. Considerando a data da assinatura do presente Acordo, o reajuste ora pactuado será retroativo ao mês de maio/2025. Caso a empresa eventualmente não tenha incluído qualquer reajuste na folha de pagamento dos meses de maio e junho/2025, deverá pagar as correspondentes diferenças salariais resultantes juntamente com a folha de pagamento competência do mês de julho/2025, ressalvadas as condições mais favoráveis e as rescisões já ocorridas, que deverão ser pagas mediante Termo Rescisório Complementar.

Mais 63 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO – FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • e mais 51…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.