Acordo Coletivo
Registro MTE SP011319/2025 · Solicitação MR043823/2025 · registrado em 28/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias de alimentação , com abrangência territorial em Matão/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias de alimentação , com abrangência territorial em Matão/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 01 de maio de 2025 o salário normativo mensal de R$ 2.255,00 . Parágrafo Único: Estão excluídos desta garantia, os menores aprendizes na forma da lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Acordam as partes em aplicar o reajuste salarial linerar e sem teto de 06,50% a partir de 1º de maio de 2025, sobre os salários já reajustados percebidos em maio de 2024, retroativos aos meses de maio/2025 e junho/2025 respectivamente.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
– COMPENSAÇÕES – Do reajustamento salarial estabelecido nesta conveção serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios, ocorridos a partir de 01/05/2024, exceto, os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a este título. Considerando a data da assinatura do presente Acordo, o reajuste ora pactuado será retroativo ao mês de maio/2025. Caso a empresa eventualmente não tenha incluído qualquer reajuste na folha de pagamento dos meses de maio e junho/2025, deverá pagar as correspondentes diferenças salariais resultantes juntamente com a folha de pagamento competência do mês de julho/2025, ressalvadas as condições mais favoráveis e as rescisões já ocorridas, que deverão ser pagas mediante Termo Rescisório Complementar.
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO – FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.