Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001638/2026 · Solicitação MR037574/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Professores, Orientadores e Supervisores Pedagógicos e Instrutores , com abrangência territorial em Barra do Piraí/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Professores, Orientadores e Supervisores Pedagógicos e Instrutores , com abrangência territorial em Barra do Piraí/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os Acordantes de comum acordo decidiram reajustar os salários dos professores da acordante – FERP – em 4% (quatro por cento) a partir de março de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO: O valor da hora-aula será o seguinte: SALÁRIO AULA PROFESSOR RESPONSÁVEL PROFESSOR ASSISTENTE A PARTIR DE MARÇO: 4% R$ 61,00 R$ 57,56
CLÁUSULA QUARTA - DOCUMENTO DE REMUNERAÇÃO
A FERP fornecerá, mensalmente, aos seus professores, documento comprobatório da remuneração paga, indicando o valor da hora-aula, os descontos efetuados e o líquido pago. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A FERP disponibilizará, mensalmente, o contracheque via internet, com as discriminações das respectivas verbas devidas, comprometendo-se a fornecer a relação de contracheques ao professor que a solicitar. PARÁGRAFO SEGUNDO: A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, que não poderá exceder de 40 (quarenta). O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas, acrescentando-lhe 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do Repouso Semanal Remunerado (RSR) conforme interpretação do ART 320 da CLT, em combinação com a Lei 605/49, salvo condição mais favorável.
CLÁUSULA QUINTA - VANTAGENS PARA ESPECIALIZADO
Será concedido, respectivamente, o acréscimo de 5% (cinco por cento), 15% (quinze por cento) ou 20% (vinte por cento) sobre o salário dos professores que apresentarem títulos de especialização, mestrado e doutorado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por título de Especialização o correspondente a um curso de, no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, desenvolvido em Instituição de Ensino, de nível superior, credenciada, pertinente a(s) disciplina(s) ministrada(s) pelo professor, na Faculdade para a qual estiver designado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Entende-se por título de Mestre, o correspondente ao Curso de Mestrado, com defesa de dissertação, desenvolvido em Instituição de nível superior credenciada, pertinente à(s) disciplina(s) ministrada(s) pelo professor, na Faculdade para a qual estiver designado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Entende-se por título de Doutor, o correspondente ao Curso de Doutorado, com defesa de tese, desenvolvido em Instituição de nível superior, credenciada, pertinente à(s) disciplina(s) ministrada(s) pelo professor, na Faculdade para a qual estiver designado. PARÁGRAFO QUARTO: Os acréscimos acima noticiados não são cumulativos, devendo prevalecer o maior percentual, ainda que exista mais de uma titulação comprovada pelo docente.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATUIDADE DOS DEPENDENTES E PROFESSOR
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - PESQUISADORES, SUPERVISORES E COORDENADORES DE ENSINO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREFERÊNCIA DO PROFESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DURAÇÃO E HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JANELAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FALTAS JUSTIFICADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA APRIMORAMENTO ACADÊMICO
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.