Convenção Coletiva
Registro MTE SE000223/2025 · Solicitação MR062805/2025 · registrado em 29/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores e empregados dos hospitais, clínicas e casas de saúde da rede privada representados pelo Sindicato Patronal e laboral , com abrangência territorial em SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores e empregados dos hospitais, clínicas e casas de saúde da rede privada representados pelo Sindicato Patronal e laboral , com abrangência territorial em SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado entre as partes que a partir da competência de setembro de 2025, o piso salarial para a categoria dos recepcionistas, o valor de R$1.528,00 (mil quinhentos e vinte e oito reais), para jornada de 44 horas semanais. Os que recebem salário mínimo, o reajuste será de acordo com o estabelecido pelo governo federal. Para as demais categorias que percebem acima do salário mínimo, será concedido o reajuste de 5% (cinco por cento), a ser aplicado a partir do mês de setembro de 2025, sobre o valor do salário convencionado na última CCT homologada. Os valores correspondentes a diferença do mês de setembro de 2025, caso não seja possível a sua aplicação, será pago na folha do mês de outubro de 2025, em forma de abono pecuniário e não constituem base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário. PARÁGRAFO TERCEIRO - Para quem concedeu reajuste espontâneo no ano de 2025 somente deverão ser reajustados, quando o percentual conferido for inferior ao acordado nesta Convenção, integrando, portanto, a diferença de percentual, para que se atinja o estabelecido no presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
O comprovante de pagamento deverá ser fornecido pela empresa aos seus empregados, de maneira que nele estejam discriminadas as importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais e gratificações se houverem, o valor correspondente ao recolhimento dos encargos trabalhistas e do FGTS, bem como, os descontos devidos, inclusive o referente as faltas injustificadas.
CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Fica instituída a garantia do transporte intermunicipal nos limites do Estado de Sergipe, quando o empregado residir em cidade distinta do seu local de trabalho, a partir de 1º de junho de 2025, o referido benefício se estenderá aos demais empregados que forem deslocados para exercerem suas atividades em regiões diversas das quais prestaram concurso ou escolheram no processo de adesão. Nos casos da impossibilidade de disponibilização do transporte por parte da empresa, fica garantida apercepção do auxílio transporte, por meio de vale transporte, ou em espécie, nos casos em que não haja possibilidade de aquisição de vales, o valor gasto será reembolsado sob o título de ajuda de custo no contracheque mensal. Parágrafo Primeiro: O reembolso efetuado no contracheque do empregado não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA SÉTIMA - FOLGA DE ANIVERSÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TREINAMENTO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE POR 2 (DOIS) ANOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACOMODAÇÕES CONDIGNAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GESTÃO DE PESSOAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO PARA ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO/BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO DA FREQUÊNCIA
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.