Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001637/2026 · Solicitação MR037609/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigente 49 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Professores, orientadores e supervisores pedagógicos , com abrangência territorial em Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Resende/RJ e Volta Redonda/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Professores, orientadores e supervisores pedagógicos , com abrangência territorial em Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Resende/RJ e Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O SESI-RJ concederá aos professores um reajuste salarial de 4% (quatro por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2026, pagos a partir de 1º de março de 2026, passando a vigorar o piso salarial para a contratação inicial de professor, com carga horária de 20 horas semanais, do Plano de Cargos e Salários – PCS, referente à Educação Básica no 1º. Segmento no valor de R$ 2.857,18 (dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos), sendo R$ 2.449,01 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e um centavo) de salário + R$ 408,17 (quatrocentos e oito reais e dezessete centavos) referente ao Repouso Semanal Remunerado – RSR. Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de março de 2026, para os professores II, o SESI-RJ não poderá pagar salário-aula inferior a R$ 48,23 (quarenta e oito reais e vinte e três centavos), resultante do salário base de R$ 41,34 (quarenta e um reais e trinta e quatro centavos) acrescido de R$ 6,89 (seis reais e oitenta e nove centavos) a título de repouso semanal remunerado – RSR. Parágrafo Segundo : Fica estabelecido que a partir 1º de março de 2026, o salário aula (50 minutos), referir-se-á ao valor de R$ 40,19 (quarenta reais e dezenove centavos) (salário aula- remuneração das atividades letivas), acrescido do complemento salarial (10 minutos) no valor de R$ 8,04 (oito reais e quatro centavos), já incluído o RSR. Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste de 4% (quatro por cento) relativas aos meses de março e abril serão pagas, com os acréscimos legais, de uma só vez, na folha de pagamento do mês de maio/2026. Parágrafo Quarto: Para o empregado desligado após a data base, 01/03/2026, a empresa efetuará o pagamento das eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste de 4% (quatro por cento), sem acréscimos legais, na folha de pagamento do mês de junho/2026, através de rescisão complementar. Parágrafo Quinto: A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, que não poderá exceder de 40 (quarenta). O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescentando-lhe 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso, conforme interpretação do art.320 da CLT, em combinação com a Lei n° 605/49, salvo condição mais favorável. Parágrafo Sexto: O valor do RSR, a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, não poderá estar incluso no salário aula. Parágrafo Sétimo: Os Pedagogos, os Supervisores, os Coordenadores Operacionais de Educação Básica, os Orientadores educacionais e demais profissionais contratados para o efetivo exercício da função de magistério, no âmbito da unidade escolar, serão considerados professores, na função de docente, para os efeitos deste Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, não se aplicando a estes profissionais o disposto no § 1° e 2° da cláusula 3ª; na letra "a" do parágrafo único da cláusula 31ª e no parágrafo primeiro da clausula 33ª, todas do ACT. Parágrafo Oitavo: Haverá prévio alinhamento para reservar na agenda da escola e do professor 01 (um) dia na semana destinado às horas de planejamento (10 minutos da hora aula), as quais são mencionadas no parágrafo segundo da presente cláusula. Na impossibilidade de comparecimento no dia previamente planejado, o professor se compromete a remanejar o dia dentro do mês vigente, desde que acordado com sua respectiva gestão. Se, ainda assim não houver possibilidade de remanejamento, a empresa poderá realizar o desconto das horas em referência. Parágrafo Nono: Fica estabelecido que a partir de 01 de março de 2027 será definido novo percentual de reajuste do piso salarial para o calendário de 01 de março de 2027 a 28 de fevereiro de 2028.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS AUTORIZADOS

O SESI-RJ somente poderá realizar descontos nos salários de seus professores nos casos previstos e decorrentes da Lei e quando expressamente autorizados pelo professor interessado. Parágrafo Único: As mensalidades sindicais descontadas, conforme previsto no caput desta cláusula, deverão ser recolhidas aos cofres do SINPRO, em um prazo máximo de 10 (dez) dia do mês subsequente.

CLÁUSULA QUINTA - JANELAS

O SESI evitará, na elaboração de seus tempos de aula, os tempos vagos ("janelas"), por conveniência do SESI, os mesmos serão remunerados como aulas normais.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AULAS MINISTRADAS FORA DA UNIDADE DE LOTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO ESPECIAL/DISPENSA DO PROFESSOR
  • CLÁUSULA NONA - PROFESSORES DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ANTIGUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANOS DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO DOENÇA/ AUXÍLIO ACIDENTÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO DEPENDENTES PORTADORES DEFICIÊNCIA FÍSICA/MENTAL
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.