Acordo Coletivo

Registro MTE SC002927/2025 · Solicitação MR063657/2025 · registrado em 31/10/2025

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Corupá/SC e Jaraguá do Sul/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Corupá/SC e Jaraguá do Sul/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL

Fica mantida a gratificação especial equivalente a 5% da remuneração mensal, em favor dos empregados do HOSPITAL , durante o período no qual exercem suas funções junto aos Setores de Centro Cirúrgico, Unidade de Tratamento Intensivo, Emergência e Agência Transfusional. § Unico - A cessação das atividades , por parte dos empregados, junto aos Setores previstos no caput da presente Cláusula, implicará, como conseqüência, a cessação do direito ao recebimento da gratificação especial, igualmente do caput da presente Cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - DO ANUÊNIO

Em substituição ao pagamento do triênio previsto na Cláusula 05ª da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho, fica mantido, pelo HOSPITAL o pagamento do anuênio, em favor de todos os seus empregados, compreendido do reajuste salarial anual de 1.2% sobre o valor do salário base, sempre a partir do dia 1º do mês no qual completa o empregado um ano a mais de vigência do seu contrato de trabalho com o HOSPITAL . § 1º - O reajustamento salarial previsto no caput da presente cláusula, será devido aos empregados, de forma automática , do primeiro até o nono ano de aniversário da vigência docontrato de trabalho com o HOSPITAL e, após, de conformidade com as normas pertinentes a avaliação de desempenho de cada empregado, previstas no plano de cargos e salários, instituído conforme Acordo Coletivo de Trabalho. § 2º - Durante o período de vigência do presente Instrumento Coletivo, o HOSPITAL , realizará estudo relativo ao pagamento efetuado ou não, aos seus empregados em relação ao período contado a partir do mês de competência março/2011, pertinente aos valores advindos do reajuste salarial anual fixado no caput da presente clausula e § 1º da mesma, estudo esse cujo demonstrativo final será apresentado, juntamente com o plano de cargos e salários, ao Sindicato ora acordante, quando da reunião referente as tratativas da renovação ao presente Acordo Coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - DA GRATIFICAÇÃO ASSIDUIDADE (PRÊMIO ZERO FALTA)

Em substituição a Gratificação de Assiduidade Anual prevista na Cláusula 35ª da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho vigente, em favor de todos os empregados do HOSPITAL , excetuados os profissionais médicos, fica mantida , a Gratificação de Assiduidade Mensal , no valor equivalente a remuneração de uma jornada diária de trabalho, a ser quitada juntamente com a remuneração do respectivo mês, em prol do empregado que no decurso do mês (de competência) cumprir integralmente suas jornadas diárias de trabalho, exceto quando as faltas ocorrerem pelos motivos previstos nas letras “a” até “k”da cláusula11ª e na cláusula 24ª, ambas da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho ; quando as chegadas tardias ou saídas antecipadas ao trabalho ocorrerem no período máximo de 5min., e quando das trocas de plantões previstas no parágrafo 2º da cláusula 12ª, igualmente da Convenção Coletiva de Trabalho respectiva. § 1º – Quando das chegadas e saídas ao trabalho, sejam elas antecipadas e/ou tardias que ocorrerem no período máximo de 05 min., limitados a 10 min. diários no total, elas não serão consideradas para fins de cômputo de débito ou crédito no banco de horas. § 2º - Para fins de cômputo do direito da gratificação do caput da presente cláusula, será sempre considerado, como mês de competência , o período compreendido do dia 01º até o ultimo dia de cada mês.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FOLGA PREMIO – ANIVERSÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - DA SELEÇÃO INTERNA DE PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ATESTADO DO ACOMPANHAMENTO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RETOMADA DAS NEGOCIAÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.