Convenção Coletiva

Registro MTE SC002919/2025 · Solicitação MR059509/2025 · registrado em 30/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 55 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas, Pavimentação, Montagem, Obras de Terraplanagem em Geral, Obras Públicas e Privadas, (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharia Consultiva, EXCETO nos munícipios de Rio do Campo, Salete, Santa Terezinha, no Estado de Santa Catarina. EXCETO a categoria dos trabalhadores em geral, de estradas, pontes, portos, canais, montagens industriais e engenharia, consultiva nos municípios de Arabutã, Concórdia, Ipira, Ipumirim, Irani, Itá, Jaborá, Lindóia do Sul, Alto Bela Vista, Piratuba, Peritiba, Presidente Castelo Branco e Xavantina; EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas indústrias da Construção e do Mobiliário nas atividades enquadradas no anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, terceiro grupo: na indústria da construção civil (pedreiro, armador, servente, carpinteiro, pintor, acabador cerâmico, eletricista industrial, guincheiro, operador de grua, encanador, estocador, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral de estradas, pontes, portos e canais); na indústria de Olarias; Cimento, Cal e Gesso; Artefatos de Cimento Armado; Ladrilhos Hidráulicos, Refratários e Produtos de Cimento, na indústria de cerâmica Branca e Vermelha para construção; na indústria de mármores, granitos, Pintura, Decoração, Estuques e Ornato; Oficiais eletricistas; Oficiais marceneiros; trabalhadores nas indústrias de serraria, Carpintaria, Tanoaria, Madeiras Compensadas e Laminados, Aglomerados, Fibras e chapas de Madeira e Móveis de Madeiras; na indústria de móveis de junco, vime e de vassouras; na indústria de molduras; na indústria de Cortinados, Estofados, Escovas e Pincéis; na indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias, tratoristas (excetuando os rurais); e Operadores de Máquinas Pesadas na Indústria da Construção; nos municípios de Coronel

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas, Pavimentação, Montagem, Obras de Terraplanagem em Geral, Obras Públicas e Privadas, (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharia Consultiva, EXCETO nos munícipios de Rio do Campo, Salete, Santa Terezinha, no Estado de Santa Catarina. EXCETO a categoria dos trabalhadores em geral, de estradas, pontes, portos, canais, montagens industriais e engenharia, consultiva nos municípios de Arabutã, Concórdia, Ipira, Ipumirim, Irani, Itá, Jaborá, Lindóia do Sul, Alto Bela Vista, Piratuba, Peritiba, Presidente Castelo Branco e Xavantina; EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas indústrias da Construção e do Mobiliário nas atividades enquadradas no anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, terceiro grupo: na indústria da construção civil (pedreiro, armador, servente, carpinteiro, pintor, acabador cerâmico, eletricista industrial, guincheiro, operador de grua, encanador, estocador, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral de estradas, pontes, portos e canais); na indústria de Olarias; Cimento, Cal e Gesso; Artefatos de Cimento Armado; Ladrilhos Hidráulicos, Refratários e Produtos de Cimento, na indústria de cerâmica Branca e Vermelha para construção; na indústria de mármores, granitos, Pintura, Decoração, Estuques e Ornato; Oficiais eletricistas; Oficiais marceneiros; trabalhadores nas indústrias de serraria, Carpintaria, Tanoaria, Madeiras Compensadas e Laminados, Aglomerados, Fibras e chapas de Madeira e Móveis de Madeiras; na indústria de móveis de junco, vime e de vassouras; na indústria de molduras; na indústria de Cortinados, Estofados, Escovas e Pincéis; na indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias, tratoristas (excetuando os rurais); e Operadores de Máquinas Pesadas na Indústria da Construção; nos municípios de Coronel Martins, Jupiá, Novo Horizonte, Saltinho, Santa Terezinha do Progresso e São Bernardino., e Indústria da Construção, Ampliação, Manutenção, Concessão Pública e Operação de Estradas, Pontes, Portos, Aeroportos, Barragens, Termoelétricas, Hidrelétricas, Hidrovias, Canais, Gasodutos, Oleodutos, Túneis, Metrôs, Eclusas, Galerias Subterrâneas para Eletricidade e Telecomunicações, Ferrovias, Torres para Energia (Alta e Baixa Tensão), Dragagem, Drenagem, Engenharia Consultiva, Terraplanagem e Pavimentação , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de setembro de 2025 , os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento normativo, receberão salário não inferior ao valor de R$ 1.870,00 (hum mil, oitocentos e setenta reais) para 220 horas/mês ou R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos) por hora, exceto no caso de aprendizagem e estagiário. PARÁGRAFO ÚNICO – O Piso Salarial Mínimo por categoria no Estado de Santa Catarina, instituído pela Lei Complementar nº 459/2009 e suas alterações, prevalecerá sempre que superar o piso normativo supra descrito.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 setembro 2025 os salários dos trabalhadores serão reajustados da seguinte forma: a) A partir de 01 setembro 2025 os salários dos trabalhadores serão reajustados pelo índice de 6% (seis por cento), a ser aplicado sobre os salários praticados ou devidos em 31 de agosto de 2025. b) Os valores dos salário ou faixa salarial que excederem a R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) praticados ou devidos em 31.08.2025, serão reajustados livremente pela empresa de acordo com sua politica salarial. PARÁGRAFO ÚNICO - Serão compensáveis, todas as antecipações salariais legais, compulsórias e espontâneas, ocorridas no período de 01 de setembro de 2024 até 31 de agosto de 2025, exceto as que tenham decorrido de promoção por mérito, antiguidade ou equiparação salarial.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa poderá conceder um adiantamento salarial de até 30% (trinta por cento) do salário base mensal, a ser pago até o 20° dia de cada mês. PARÁGRAFO ÚNICO - A solicitação de adiantamento salarial, a ser apreciada, deverá ocorrer até o 10° dia do início de cada mês.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO DE ANTIGUIDADE
  • CLÁUSULA NONA - AJUDA DE CUSTO/INDENIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA HABITACIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRECHE E PRÉ-ESCOLA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA/INDENIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.