Acordo Coletivo

Registro MTE SC002918/2025 · Solicitação MR066048/2025 · registrado em 30/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,17% 32 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA , com abrangência territorial em Chapecó/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA , com abrangência territorial em Chapecó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL A CEC concederá aos seus empregados, a partir de 1° de fevereiro de 2025, e com efetividade a partir de então, reajuste salarial no total de 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento) sobre os salários vigentes em 31 de janeiro de 2025. Parágrafo Primeiro - A diferença resultante do reajuste salarial a que se refere o caput desta Cláusula (retroativo a fevereiro/2025), será pago na folha de pagamento do mês de setembro de 2025. Parágrafo Segundo - Os empregados admitidos a partir de 1° de fevereiro de 2025, não farão jus ao reajuste salarial mencionado no caput desta Cláusula. Parágrafo Terceiro - Os empregados cuja projeção de aviso prévio indenizado ultrapasse o dia 01 de fevereiro de 2025, que fizerem jus ao reajuste salarial a qual se refere o caput desta Cláusula, terão suas diferenças pagas em rescisão complementar até o final do mês de outubro de 2025. Parágrafo Quarto - Para fins de aplicação das regras previstas nesta Cláusula, não serão considerados como empregados os Estagiários, Aprendizes e os Diretores.

CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO DE EMPREGADOS

A empresa assegurará o pagamento dos salários de seus empregados, até o 5º dia útil do mês subsequente. Entretanto envidará todos os esforços para que o pagamento se dê no último dia útil de cada mês trabalhado. Parágrafo Único – Caso o empregado tenha alguma dúvida relacionada ao seu holerite, deverá encaminhar o seu questionamento aos Gestores da Usina, que buscarão junto ao RH da Empresa as respostas aos seus questionamentos.

CLÁUSULA QUINTA - 13º SÁLARIO

A CEC adiantará, em janeiro de 2026, o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do 13º salário do respectivo ano, a ser compensado com o adiantamento porventura devido quando das férias, exceto em relação ao empregado que comunicar, por escrito, a área de Recursos Humanos, até o dia 10 de dezembro de 2025, que não desejar receber o adiantamento em referência. Parágrafo Único - Na hipótese do 13º salário devido ser inferior ao adiantamento pago, o excesso recebido será compensável com outra qualquer verba porventura devida ao empregado.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS “IN ITÍNERE”
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DEPENDENTES PARA FINS DE …
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TREINAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.