Acordo Coletivo
Registro MTE SC002918/2025 · Solicitação MR066048/2025 · registrado em 30/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL A CEC concederá aos seus empregados, a partir de 1° de fevereiro de 2025, e com efetividade a partir de então, reajuste salarial no total de 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento) sobre os salários vigentes em 31 de janeiro de 2025. Parágrafo Primeiro - A diferença resultante do reajuste salarial a que se refere o caput desta Cláusula (retroativo a fevereiro/2025), será pago na folha de pagamento do mês de setembro de 2025. Parágrafo Segundo - Os empregados admitidos a partir de 1° de fevereiro de 2025, não farão jus ao reajuste salarial mencionado no caput desta Cláusula. Parágrafo Terceiro - Os empregados cuja projeção de aviso prévio indenizado ultrapasse o dia 01 de fevereiro de 2025, que fizerem jus ao reajuste salarial a qual se refere o caput desta Cláusula, terão suas diferenças pagas em rescisão complementar até o final do mês de outubro de 2025. Parágrafo Quarto - Para fins de aplicação das regras previstas nesta Cláusula, não serão considerados como empregados os Estagiários, Aprendizes e os Diretores.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO DE EMPREGADOS
A empresa assegurará o pagamento dos salários de seus empregados, até o 5º dia útil do mês subsequente. Entretanto envidará todos os esforços para que o pagamento se dê no último dia útil de cada mês trabalhado. Parágrafo Único – Caso o empregado tenha alguma dúvida relacionada ao seu holerite, deverá encaminhar o seu questionamento aos Gestores da Usina, que buscarão junto ao RH da Empresa as respostas aos seus questionamentos.
CLÁUSULA QUINTA - 13º SÁLARIO
A CEC adiantará, em janeiro de 2026, o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do 13º salário do respectivo ano, a ser compensado com o adiantamento porventura devido quando das férias, exceto em relação ao empregado que comunicar, por escrito, a área de Recursos Humanos, até o dia 10 de dezembro de 2025, que não desejar receber o adiantamento em referência. Parágrafo Único - Na hipótese do 13º salário devido ser inferior ao adiantamento pago, o excesso recebido será compensável com outra qualquer verba porventura devida ao empregado.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA NONA - HORAS “IN ITÍNERE”
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DEPENDENTES PARA FINS DE …
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TREINAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.