Acordo Coletivo

Registro MTE SC002914/2025 · Solicitação MR060025/2025 · registrado em 30/10/2025

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
24/10/2025 a 23/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústria da Produção e da Transformação do Material Plástico, bem como dos Trabalhadores nas Indústrias de Reciclagem do Material Plástico , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC, Piçarras/SC e São Francisco do Sul/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de outubro de 2025 a 23 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústria da Produção e da Transformação do Material Plástico, bem como dos Trabalhadores nas Indústrias de Reciclagem do Material Plástico , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC, Piçarras/SC e São Francisco do Sul/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

Este Acordo tem por objeto a renovação do acordo do regime de Banco de Horas e Horário Flexível para os trabalhadores(as) Mensalistas de todos os setores da empresa, com aplicação das regras básicas do Regulamento para Implantação/Prorrogação/Renovação e Funcionamento do Banco de Horas, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Sociedades Civis Adilson Pereira dos Anjos desta Comarca, sob nº 145.890, ás folhas 136, do livro B490, que passa a reger o funcionamento do regime de trabalho prorrogado por este Acordo Coletivo de Trabalho. O estabelecimento dos critérios e regras gerais para adoção de flexibilização da jornada de trabalho e instituição de banco de horas, na empresa vinculada à categoria econômica, consistindo na redução de horas ou dias de trabalho através de folgas, sem redução do salário, com a consequente compensação dessas horas (horas folgadas) com trabalho em outros dias da semana e na dispensa de acréscimo de salário para o excesso de horas trabalhadas em dias ou semana que sejam compensadas.

CLÁUSULA QUARTA - DA IMPLANTAÇÃO/VIGÊNCIA

A flexibilização da jornada de trabalho e instituição de banco de horas será renovado na empresa Krona Tubos e Conexões Ltda., amparado na deliberação dos(as) trabalhadores(as) denominados(as) Mensalistas em assembleias online realizadas nos dias 23, 24 e 25/09/2025, de conformidade com edital de convocação publicado internamente no mural da empresa desde o dia 12/09/2025, lista de presença confirmada no próprio link por “verdadeiro”, resultado da votação extraído do Link do Sistema Assembleia Prosind e ata de sua realização, que são partes integrantes deste acordo, demonstrando a aprovação de 99,53% (noventa e nove virgula ciquenta e três por cento) dos(as) trabalhadores(as) interessados(as) e presentes ás assembleias e votação. As partes fixam a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de outubro de 2025 a 23 de outubro de 2026. Somente participaram das deliberações os(as) trabalhadores(as) Mensalistas com registro obrigatório de frequência e cadastrados(as) no Link do Prosind.

CLÁUSULA QUINTA - DA RENOVAÇÃO/DELIBERAÇÃO/CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

A vigência do presente instrumento, será de 25 de novembro de 2025 a 24 de novembro de 2026. Findo o prazo de vigência conforme previsto no “caput”, em não havendo renovação do acordo coletivo de trabalho, a empresa não poderá movimentar o banco de horas para gerar novos créditos ou débitos de horas, salvo para fins de compensação das horas de débito e crédito já existentes, conforme previsto na cláusula 5ª deste regulamento. No caso de extinção do regime de Banco de Horas, por qualquer de suas formas, a quitação, o pagamento ou a compensação das horas obedecerão a mesma forma que vigorou durante o acordo no regime de prorrogação previsto no parágrafo primeiro desta cláusula. As Partes convencionaram que para a formalização do Acordo Coletivo de Trabalho, entre Empresa e Sindicato Laboral, deverá ser observado o seguinte: Que a assembleia e o processo de votação do Acordo Coletivo de Trabalho será realizado nas dependências da empresa proponente; Que a assembleia é um ato praticado exclusivamente pelo Sindicato Laboral, conduzido por seus diretores ou por representantes por ele indicados; O Sindicato Laboral e a Empresa proponente decidirão preliminarmente sobre a forma, duração e prazo das assembleias e votação, quando não puder ser realizada em um único ato, observado no restante o estatuto do Sindicato Laboral; A empresa proponente deverá providenciar local apropriado ou sistema informatizado no caso online para a realização da assembleia onde possa acomodar todos(as) os(as) trabalhadores(as) interessados(as) e oferecer aos representantes do sindicato laboral condições para a realização do ato. No caso de haver reclamação dos(as) trabalhadores(as) envolvidos(as) no regime de Banco de Horas, as partes convenentes reunir-se-ão no prazo de 5 (cinco) dias após a denúncia pelo sindicato laboral, para deliberar sobre o assunto. Na hipótese de divergências quanto a aplicação do presente acordo coletivo de trabalho, as Partes envidarão todos os esforços para buscar soluções dos problemas identificados. Na hipótese de não haver consenso, a Parte interessada poderá submeter o caso ao Poder Judiciário- Justiça do Trabalho.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO/JORNADA FLEXÍVEL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS/DESLIGAMENTO/COMUNICAÇÃO/DA HORA NOTURNA
  • CLÁUSULA OITAVA - DEPÓSITO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.