Convenção Coletiva

Registro MTE SC002913/2025 · Solicitação MR064895/2025 · registrado em 30/10/2025

Vigente Reajuste 7,00% 58 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista e Atacadista em Geral, e dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis , com abrangência territorial em Concórdia/SC, Ipumirim/SC, Ponte Serrada/SC, Seara/SC, Vargeão/SC e Xavantina/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista e Atacadista em Geral, e dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis , com abrangência territorial em Concórdia/SC, Ipumirim/SC, Ponte Serrada/SC, Seara/SC, Vargeão/SC e Xavantina/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o salário normativo para a categoria profissional, inclusive aos comissionistas, na seguinte forma: R$ 2.320,00 (dois mil trezentos e vinte reais) a todos os trabalhadores a partir da admissão. PARÁGRAFO ÚNICO: As mudanças determinadas na política salarial por parte do Governo Estadual que cause prejuízo ao salário normativo da categoria, ensejarão o reajuste do mesmo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários do mês de novembro de 2025 dos integrantes da categoria profissional , serão reajustados pelo percentual de 7% (sete inteiros por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderão ser compensadas as antecipações e aumentos concedidos no período.

CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE

Aos empregados admitidos após novembro de 2024, fica assegurado a correção salarial na seguinte proporção: Admissão - INPC Outubro/2025 - 0,58% Setembro/2025 - 1,17% Agosto/2025 - 1,74% Julho/2025 - 2,32% Junho/2025 - 2,90% Maio/2025 - 3,50% Abril/2025 - 4,06% Março/2025 - 4,65% Fevereiro/2025 -5,23% Janeiro/2025 - 5,81% D ezembro/2024 - 6,41% Novembro/2024 - 7,00% PARÁGRAFO ÚNICO: Poderão ser compensadas as antecipações e aumentos concedidos no período.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL - QUINZENA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EQUIVALÊNCIA DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO SALARIAL AOS ASSOCIADOS AO SINDICATO LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÁLCULO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E AVISO PRÉVIO DOS C…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO À MÃE COMERCIÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.