Convenção Coletiva
Registro MTE SC002913/2025 · Solicitação MR064895/2025 · registrado em 30/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista e Atacadista em Geral, e dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis , com abrangência territorial em Concórdia/SC, Ipumirim/SC, Ponte Serrada/SC, Seara/SC, Vargeão/SC e Xavantina/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista e Atacadista em Geral, e dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis , com abrangência territorial em Concórdia/SC, Ipumirim/SC, Ponte Serrada/SC, Seara/SC, Vargeão/SC e Xavantina/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o salário normativo para a categoria profissional, inclusive aos comissionistas, na seguinte forma: R$ 2.320,00 (dois mil trezentos e vinte reais) a todos os trabalhadores a partir da admissão. PARÁGRAFO ÚNICO: As mudanças determinadas na política salarial por parte do Governo Estadual que cause prejuízo ao salário normativo da categoria, ensejarão o reajuste do mesmo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários do mês de novembro de 2025 dos integrantes da categoria profissional , serão reajustados pelo percentual de 7% (sete inteiros por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderão ser compensadas as antecipações e aumentos concedidos no período.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE
Aos empregados admitidos após novembro de 2024, fica assegurado a correção salarial na seguinte proporção: Admissão - INPC Outubro/2025 - 0,58% Setembro/2025 - 1,17% Agosto/2025 - 1,74% Julho/2025 - 2,32% Junho/2025 - 2,90% Maio/2025 - 3,50% Abril/2025 - 4,06% Março/2025 - 4,65% Fevereiro/2025 -5,23% Janeiro/2025 - 5,81% D ezembro/2024 - 6,41% Novembro/2024 - 7,00% PARÁGRAFO ÚNICO: Poderão ser compensadas as antecipações e aumentos concedidos no período.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL - QUINZENA
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - EQUIVALÊNCIA DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO SALARIAL AOS ASSOCIADOS AO SINDICATO LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÁLCULO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E AVISO PRÉVIO DOS C…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO À MÃE COMERCIÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.