Acordo Coletivo

Registro MTE SC002911/2025 · Solicitação MR027320/2025 · registrado em 30/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,32% 51 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação , com abrangência territorial em São Lourenço do Oeste/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação , com abrangência territorial em São Lourenço do Oeste/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA

Fica estabelecido o piso da categoria, a partir de 1º de maio de 2025 em R$ 1.930,00 (um mil e novecentos e trinta reais) para todos da categoria. Parágrafo Único - Estão excluídos desta cláusula os menores aprendizes na forma da lei.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os funcionários e trabalhadores na base territorial do Sinditral acima identificado serão reajustados no mês de maio de 2025, em 6,32% (seis virgula trinta e dois por cento), deduzida as antecipações concedidas no período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025. Visando reposição de perdas, verificada no período compreendido entre 1º de maio de 2024 e 30 de abril de 2025. Parágrafo Primeiro - Não serão compensados os aumentos salariais derivados de promoções, transferências, equiparação salarial, mérito, implemento de idade, termino de aprendizagem, bem como quaisquer outras vantagens concedidas ao empregado por liberdade da empresa de forma isolada. Parágrafo Segundo - Com o reajuste acima acordado, fica quitada toda a inflação ocorrida no período compreendido entre 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUTO

Ao empregado admitido para a função de outro dispensado, será garantido salário igual ao empregado de menor salário na função, excluídas as vantagens pessoais. Parágrafo Primeiro - Não poderá o empregado recém-admitido na Empresa receber salário superior ao do mais antigo na mesma função. Parágrafo Segundo - Não se aplica o estabelecido no Caput desta cláusula e no Parágrafo Primeiro, se a empresa possuir Plano de Cargos e Salários, às funções individualizadas, assim entendidas aquelas que a Empresa só possuir um único empregado em seu exercício, às funções de Supervisão e as funções Técnicas e Qualificadas.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEPÓSITO BANCÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERÍODO EXPRIMENTAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORME E MATERIAIS
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.