Acordo Coletivo
Registro MTE SC002908/2025 · Solicitação MR064559/2025 · registrado em 30/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da EMPREGADORA acordante, abrangerá as categorias dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral, Tinturaria, Beneficiamentos de Fibras Têxteis Vegetais, Beneficiamento de Materiais Têxteis de origem Animal, Fabricação de Estopa, de Materiais para Estofo e Recuperação de Resíduos Têxteis, Fiação de Algodão, de Seda Animal, de lã, de Fibras Duras, de Fibras Artificiais e Sintéticas, Fabricação de Linhas e Fios para Coser e Bordar, Fabricação de Tecidos Planos, Malhas e Meias, Fita Ráfia de Polipropileno, Polietileno e de outros materiais Plásticos, Tecidos Acabados e Tecidos Especiais, Trabalhadores em Lavanderias de Tecidos, Malhas e Assemelhados, Fabricação de Acessórios Têxteis, Acessórios para Confecções, Fabricação de Linhas e Fios, Cordoaria, Sacos de Tecidos e de Fibras Têxteis, Redes para Embalagens, Tapeçaria e Artefatos de Tapeçaria e Artefatos Têxteis em Geral. Parágrafo Único: O presente instrumento prevalece sobre eventuais outras negociações firmadas antes da presente data , com abrangência territorial em Botuverá/SC, Brusque/SC, Guabiruba/SC e Nova Trento/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 01º de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da EMPREGADORA acordante, abrangerá as categorias dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral, Tinturaria, Beneficiamentos de Fibras Têxteis Vegetais, Beneficiamento de Materiais Têxteis de origem Animal, Fabricação de Estopa, de Materiais para Estofo e Recuperação de Resíduos Têxteis, Fiação de Algodão, de Seda Animal, de lã, de Fibras Duras, de Fibras Artificiais e Sintéticas, Fabricação de Linhas e Fios para Coser e Bordar, Fabricação de Tecidos Planos, Malhas e Meias, Fita Ráfia de Polipropileno, Polietileno e de outros materiais Plásticos, Tecidos Acabados e Tecidos Especiais, Trabalhadores em Lavanderias de Tecidos, Malhas e Assemelhados, Fabricação de Acessórios Têxteis, Acessórios para Confecções, Fabricação de Linhas e Fios, Cordoaria, Sacos de Tecidos e de Fibras Têxteis, Redes para Embalagens, Tapeçaria e Artefatos de Tapeçaria e Artefatos Têxteis em Geral. Parágrafo Único: O presente instrumento prevalece sobre eventuais outras negociações firmadas antes da presente data , com abrangência territorial em Botuverá/SC, Brusque/SC, Guabiruba/SC e Nova Trento/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES
Fica autorizad a a EMPREGADORA a conceder o s prêmio s elencado s abaixo aos trabalhadores, por mera liberalidade, que serão considerados como verbas indenizatórias, ou seja, não serão integralizados ao salário, não gerarão reflexos trabalhistas e não serão tributáveis. Parágrafo Primeiro: I - PRÊMIO DE PRODUÇÃO : A EMPREGADORA pagará a vantagem denominada “Prêmio de Produção”, o qual terá como critérios a quantidade de produção tota l mensal , em quilogramas , nos parâmetros abaixo: Quantidade Quilogramas Produzid o s Valor mínimo De 220.000 a 241.9 99 R$ 1 0 0,00 De 242 .000 a 263.9 99 R$ 1 7 0,00 De 264 .000 a 285.9 99 R$ 2 4 0,00 De 286 .000 a 307.9 99 R$ 3 1 0,00 De 308 .0 00 a 329 .9 99 R$ 3 8 0,00 De 330 .000 a 351. 9 99 R$ 4 5 0,00 De 352 .000 a 373 .9 99 R$ 5 2 0 ,00 Acima de 374 .000 R$ 5 9 0,00 I.I. A forma de divulgação dos percentuais referente s à produção mensal será através de murais periodicamente atualizados. I.II. O período de cálculo será o de fechamento da folha, em outros dizeres, do dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco ) do mês segui nte , com pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente ao fechamento . E xcepcionalmente no mês de dezembro, devido ao fechamento contábil anterior às férias, os prazos poderão ser alterados, para que não ocorra atrasos no pagamento dos empregados. I.I II . Em casos de reprocesso industrial ou indenizações, o valor do prêmio sofrerá decréscimo, conforme segue: a) 10% de desconto até R$ 2.000,00 por mês ; b) 20% de desconto de R$ 2.000,01 a R$ 4.000,00 por mês ; c) 30% de desconto de R$ 4.000,01 a R$ 6.000,00 por mês; d) 100% de desconto acima de R$ 6.000,00 por mês. II - PRÊMIO ASSIDUIDADE: A EMPREGADORA pagará a vantagem denominada “Prêmio Assiduidade” no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) para os empregados que cumprirem INTEGRALMENTE sua jornada de trabalho (sem faltas justificadas ou injustificadas ou ainda suspensão, falta de comparecimento aos exames ocupacionais, atrasos superiores a 10 minutos no dia), salvo: a) as previstas no art. 473 da CLT e as previstas em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria; b) os dias de prestação de serviço à Entidade Sindical Profissional, dos membros efetivos e suplentes da Diretoria; c) os primeiros 15 dias de afastamento, se decorrente de acidente de trabalho. I I .I. Em caso de falta , o valor do prêmio sofrerá decréscimo, conforme segue: a) R$ 50,00 de desconto se faltar 1 (um) dia; b) R$ 100,00 de desconto se faltar 2 (dois) dias; c) R$ 200,00 de desconto se faltar 3 (três) dias; d) R$ 300,00 de desconto se faltar 4 (quatro) dias ou mais . II.II. O período de cálculo será o de fechamento da folha, em outros dizeres, do dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês seguinte, com pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente ao fechamento. Excepcionalmente no mês de dezembro, devido ao fechamento contábil anterior às férias, os prazos poderão ser alterados, para que não ocorra atrasos no pagamento dos empregados. II I – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO : A EMPREGADORA pagará, através de cartão-alimentação de empresa conveniada, a vantagem denominada “Auxílio Alimentação” aos seus empregados, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais . Para tanto, o valor será depositado no dia 25 do mês corrente, para que os empregados possam utilizar o crédito a partir do dia 1º do mês subsequente. Parágrafo Segundo : A EMPREGADORA poderá , a qualquer momento e por livre iniciativa, reajustar os valores ora acordad o s, mediante comunicado interno aos trabalhadores. Parágrafo Terceiro : Não será aplicado o reajuste previsto em Convenção Coletiva de Trabalho a os prêmios e gratificações aqui previstos. Parágrafo Qu arto : O valor dos prêmios previstos no presente instrumento poderá ser reajustado em valor superior ao previsto em determinado mês, se for de vontade da empresa, devido à s suas condições financeiras daquele mês, sem que se altere nos meses seguintes. Parágrafo Quinto : Os prêmios aqui estabelecidos substituem integralmente quaisquer outras formas de premiação anteriormente praticadas pela EMPREGADORA, a qualquer título, forma ou periodicidade, ainda que concedidas por mera liberalidade ou costume empresarial. Parágrafo Sexto: A substituição de que trata o parágrafo anterior não implica em supressão de direito adquirido, considerando que os prêmios ora implementados apresentam critérios objetivos, parâmetros superiores de desempenho e política de incentivo mais vantajosa e atualizada, nos termos do art. 457, §2º, da CLT. Parágrafo Sétimo: Períodos de afastamento do INSS e faltas injustificadas não contam como tempo de serviço para base de cálculo dos prêmios ajustados no presente instrumento. Parágrafo Oitavo: No caso de rescisão contratual por justa causa ou por iniciativa do empregado , este não fará jus a proporção dos prêmios ajustados. Parágrafo Nono: Menor aprendiz, estagiários e empregados com menos de 45 (quarenta e cinco) dias de registro não farão jus ao Auxílio Alimentação, assim como menor aprendiz e estagiários não farão jus ao prêmio de produção. Parágrafo Dez: Empregados afastados, por qualquer motivo, exceto por motivos do art. 473 da CLT ou elencados em Convenção Coletiva de Trabalho, não farão jus aos prêmios, sendo devido apenas para os empregados ativos que estiverem trabalhando na data de recebimento. Parágrafo Onze : Em caso de férias, o empregado receberá integralmente o valor referente ao A uxílio A limentação, no entanto , receberá o Prêmio de Produção de forma proporcional aos dias trabalhados . Parágrafo D oze : As regras para pagamento dos prêmios previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho terão prevalência sobre regimentos e circulares que vier a conflitar.
CLÁUSULA QUARTA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM LOCAIS INSALUBRES
Nos termos do art. 611-A, inciso XIII, da Consolidação de Leis do Trabalho, fica a EMPREGADORA autorizada a prorrogar a jornada de trabalho nos ambientes insalubres de seu parque fabril, sem a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - TROCA DE FERIADO
Fica autorizada a troca de feriados mediante acordo entre a EMPREGADORA e os empregado s , quando houver aceitação da maioria simples (turno ou setor) , ou ainda, individual .
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FERIADOS COINCIDENTES COM DIAS COMPENSADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA NONA - DAS FISCALIZAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REVISÃO E RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DADOS PESSOAIS – LGPD
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA NULIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULAS NÃO ABRANGIDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.