Acordo Coletivo
Registro MTE SC002904/2025 · Solicitação MR065487/2025 · registrado em 29/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas empresas revendedoras de combustíveis, derivados de petróleo e serviços de lavagens de veículos, trabalhadores empregados em empresas de prestação de serviços de estacionamentos rotativos e de empresas de exploração de serviços de estacionamento rotativo de vias públicas , com abrangência territorial em Ipumirim/SC, Maravilha/SC, Palmitos/SC, Planalto Alegre/SC, São Miguel do Oeste/SC e Videira/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 30 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas empresas revendedoras de combustíveis, derivados de petróleo e serviços de lavagens de veículos, trabalhadores empregados em empresas de prestação de serviços de estacionamentos rotativos e de empresas de exploração de serviços de estacionamento rotativo de vias públicas , com abrangência territorial em Ipumirim/SC, Maravilha/SC, Palmitos/SC, Planalto Alegre/SC, São Miguel do Oeste/SC e Videira/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
Não haverá como consequência desse acordo nenhuma restrição a remuneração normal que os funcionários por ele abrangidos vem recebendo, tampouco a qualquer outro ponto dos contratos de trabalho, que permanecem inalterados, obedecendo sempre a Convenção Coletiva da categoria vigente.
CLÁUSULA QUARTA - DOS BENEFÍCIOS
Pelo presente ACORDO fica estabelecido que a EMPRESA concederá aos TRABALHADORES uma bonificação extraordinária, por meio do benefício do Auxílio Alimentação, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a ser paga no mês que o funcionário completar 12 (doze) meses de trabalho ininterruptos na EMPRESA, servindo o mês de admissão como “aniversário” para fins de apuração e pagamento do referido benefício, em caráter eventual e não habitual, como forma de reconhecimento pelos serviços prestados ao longo do ano e caso haja integral cumprimento das condições ora acordadas, bem como outras estabelecidas no Contrato de Trabalho estipulado entre as PARTES. Parágrafo Primeiro - A gratificação disposta neste acordo não será paga em pecúnia, mas, será paga via cartão alimentação PICPAY. Parágrafo Segundo - A gratificação ora concedida tem caráter indenizatório, nos termos do art. 457, § 2º da CLT, e não integra o salário, não repercutindo em férias, 13º salário, FGTS, INSS ou quaisquer outras verbas trabalhistas. Parágrafo Terceiro – As PARTES reconhecem que a presente bonificação é excepcional, vinculada exclusivamente ao presente acordo, não implicando em obrigação futura nem em alteração tácita do contrato de trabalho. Parágrafo Quarto – O benefício ora estabelecido não será pago aos TRABALHADORES que deixarem a empresa em período inferior a 12 (doze) meses, estabelecido como período mínimo para aquisição do direito, sem qualquer proporcionalidade. Parágrafo Quinto – Estão excluídos do presente acordo e não farão jus ao recebimento deste benefício os TRABALHADORES que ocupam cargos de confiança ou liderança, tais como gerentes e outros.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
Em caso de substituição de funcionários ou remanejamento em horário de trabalho, sempre com o ciente do trabalhador(a) e os novos contratados, estarão submetidos às cláusulas da Convenção Ccoletiva de Trabalho.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS CONTRIBUIÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS DO PRESENTE ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.