Acordo Coletivo

Registro MTE SC002893/2025 · Solicitação MR064728/2025 · registrado em 29/10/2025

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 30/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas de transportes de cargas (compreensiva das empresas de veículos de cargas e de empresas de transportes interestadual de carga), e trabalhadores em transportes de volumes de bagagens em geral, condutores de veículos de transportes de cargas rodoviários , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São José/SC, São Pedro de Alcântara/SC e Tijucas/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas de transportes de cargas (compreensiva das empresas de veículos de cargas e de empresas de transportes interestadual de carga), e trabalhadores em transportes de volumes de bagagens em geral, condutores de veículos de transportes de cargas rodoviários , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São José/SC, São Pedro de Alcântara/SC e Tijucas/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS

As partes convencionam que os empregados motoristas e seus eventuais ajudantes poderão cumprir jornada extraordinária de trabalho de 02 (duas horas) além das previstas no artigo 59 da CLT, perfazendo um total de até 04 (quatro) horas extraordinárias diariamente, sendo que as 02 primeiras horas deverão ser pagas ao empregado com acréscimo de 60% (sessenta por cento), e as duas horas seguintes deverão ser adimplidas com o adicional de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal. Em caso de horas extraordinárias realizadas em Domingos e/ou Feriados, estas deverão ser remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA QUARTA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

Os empregados que exercem a atividade de motorista, motorista operador de bomba, ajudante de bomba e operador de pá carregadeira da empresa, terão o intervalo intrajornada de 30min. (trinta minutos) para descanso e refeição. Parágrafo único - O intervalo intrajornada para descanso e refeição tem natureza indenizatória

CLÁUSULA QUINTA - TAXA NEGOCIAL DA EMPRESA PARA O SINDICATO LABORAL - SINTRACARGAS

A empresa fica obrigada ao pagamento da Taxa Negocial da Empresa para o Sindicato Laboral, em favor do SINTRACARGAS, a quitação será feita em cota única até o dia 20/12/2025. Parágrafo Primeiro: Empresa abrangida por este Acordo Coletivo obriga-se a recolher R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em parcela única até o dia 20/12/2025 válida para o acordo do período abrangido pelo presente ACT. Parágrafo Segundo: Considerando que a empresa não poderá frustrar o pagamento da Taxa Negocial, alegando falta do recebimento de boletos bancários pelo Correio, os mesmos poderão ser solicitados através do e-mail ( sintracargas@sintracargas.com.br). Parágrafo Terceiro: O pagamento da Taxa Negocial deverá ser efetuado até a data que constar do boleto enviado pelo correio - ou pelo e-mail: ( sintracargas@sintracargas.com.br) até o último dia útil do respectivo mês. Parágrafo Quarto: Em caso de inadimplência incorrerá multa de 02% (dois por cento) por mês de atraso, mais variação da correção do período de atraso, além do previsto na Cláusula “DAS PENALIDADES” que consta no presente ACT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.