Convenção Coletiva
Registro MTE SC002891/2025 · Solicitação MR063708/2025 · registrado em 29/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Os profissionais trabalhadores nas industrias da alimentação do plano da CNTI , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Saltinho/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São Bernardino/SC, São Carlos/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Os profissionais trabalhadores nas industrias da alimentação do plano da CNTI , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Saltinho/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São Bernardino/SC, São Carlos/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DE ADMISSÃO
Convencionam as partes que a partir da vigência da presente Convenção Coletiva (Outubro/2025) o piso de admissão para os empregados que trabalham na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores será de R$ 1.900,00 (Um mil e novecentos reais) mensais. Parágrafo Primeiro - O salário identificado no Caput deste Artigo será reajustado de acordo com a legislação vigente. Parágrafo Segundo - Estão excluídos desta cláusula, os menores aprendizes na forma da Lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão os salários dos seus empregados pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindicato convenente em 5,10% (cinco virgula dez por cento) a partir de 1º de Outubro de 2025. Parágrafo Único – Com este reajuste fica quitada toda a inflação ocorrida no período compreendido entre Outubro de 2024 a Setembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DEPÓSITO BANCÁRIO
As empresas estão autorizadas a efetuar depósito bancário relativo a salários, adiantamentos salariais, empréstimos e juros do PIS, em conta corrente de seus empregados, bastando o mesmo fornecer o número da conta corrente e o banco. Parágrafo Único: As empresas somente efetuarão os depósitos em bancos que mantém operações financeiras.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO AO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GINÁSTICA LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS DE EMPREGO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.