Acordo Coletivo
Registro MTE SC002889/2025 · Solicitação MR060860/2025 · registrado em 28/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria dos trabalhadores na saúde , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria dos trabalhadores na saúde , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - NORMAS DO BANCO DE HORAS
NORMAS DO BANCO DE HORAS: Durante a vigência do presente acordo, a empresa, poderá estabelecer a duração diária de trabalho dos empregados superior à normal, visando à compensação das horas trabalhadas, desde que não ultrapasse o limite de 2 (duas) horas extraordinárias diárias em cada jornada de trabalho e que não exceda o período Máximo de 30 (trinta dias) . Paragrafo Primeiro : Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma estabelecida no presente acordo, fará jus o trabalhador ao pagamento das horas não compensadas, conforme cláusula Jornada Extraordinária prevista na Norma Coletiva De Trabalho. Paragrafo Segundo: Havendo necessidade por parte da empresa, serão admitidas e válidas as alterações de jornada de trabalho, desde que não prejudique o trabalhador em outro emprego ou estudos, nos seguintes casos: a) Por um período de 60 dias no ano, para casos de auxílios previdenciários e férias de funcionários; b) 120 (cento e vinte) dias para licença maternidade, retornando ao horário normal após o período, salvo quando por solicitação do empregado; As escalas deverão ser elaboradas e comunicadas ao trabalhador, no mínimo 30 dias antes. Paragrafo Terceiro: Serão emitidas mensalmente pela empresa e entregue aos empregados, juntamente com a folha de pagamento, extrato informativo, da quantidade de horas efetuadas no mês, inclusive as horas acumuladas. Paragrafo Quarto : As horas realizadas pelos trabalhadores por ocasião de cursos, treinamentos, congressos e reuniões serão computadas com base nas horas de efetiva frequência em cada evento, desde que realizado fora do horário normal de expediente. Paragrafo Quinto : Considera-se como mês, para efeito de apuração do total de horas, o período sistematicamente consignado nos registros de ponto, mesmo que não coincida com o mês calendário. Paragrafo Sexto: Horas extras trabalhadas em continuidade ou não dos serviços de segunda a sexta-feira, para cada uma hora extra acumulada será equivalente à uma hora ser compensada. Paragrafo Sétimo : Horas extras trabalhadas em sábados, cada uma hora extra acumulada, será equivalente a duas horas ser compensada, caso não seja compensada o pagamento terá acréscimo de 100% sobre as horas acumuladas. Paragrafo Oitavo : Horas extras trabalhadas em domingos e feriados, cada uma hora extra acumulada, será equivalente a duas horas a serem compensadas, caso não seja compensada o pagamento terá acréscimo de 100% sobre as horas acumuladas.
CLÁUSULA QUARTA - FALTAS POR ATESTADO MEDICOS E ODONTOLOGICOS DE FILHOS
FALTAS POR ATESTADO MEDICOS E ODONTOLOGICOS DE FILHOS : A empresa abonará as faltas dos(as) empregados(as) por acompanhamento de filhos e familiares de primeiro grau, em internações hospitalares ou tratamento médico até 3 dias, com a devida comprovação posterior.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO TRABALHO SINDICAL
CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO TRABALHO SINDICAL: conforme decisão em assembleia geral extraordinária realizada no dia 10/09/2025, a Clínica Catarinense de Dermatologia Ltda , descontará em folha de pagamento de seus empregados a contribuição para Manutenção do Trabalho Sindical, a qual será paga durante a vigência deste acordo nos meses de competência julho e novembro , no valor de R $ 35,00 (trinta e cinco ). Parágrafo Primeiro: O recolhimento das respectivas importâncias será efetuado em favor do Sindicato profissional, recolhido através de boleto bancário fornecido pelo sindicato com vencimento até o dia 10 do mês subsequente aos descontos, para isso, a empresa deverá enviar ao sindicato relatório contendo nome e valor até o dia 05 do mês subsequente do desconto .
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.