Convenção Coletiva

Registro MTE SC002885/2025 · Solicitação MR059975/2025 · registrado em 28/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,05% 65 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Governador Celso Ramos/SC, São José/SC e São Pedro de Alcântara/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Governador Celso Ramos/SC, São José/SC e São Pedro de Alcântara/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o Salário Normativo (piso salarial) para os integrantes da categoria profissional, no valor de R$ 2.256,00 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais). § 1º: Os empregados admitidos a partir do mês de setembro/25, que ainda não tenham trabalhado no comércio varejista, receberão pelo período de 90 (noventa) dias, o salário normativo de R$ 1.942,00 (um mil novecentos e quarenta e dois reais). § 2º: Caso o salário estabelecido na Lei Estadual nº 459/2009 sofrer reajuste no prazo de vigência da presente convenção, prevalecerá aquele cujo valor for mais benéfico para os empregados citados no parágrafo anterior.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários fixos e a parte fixa dos salários mistos dos integrantes da categoria profissional serão reajustados com a aplicação do percentual de 6,05% (seis virgula zero cinco por cento). Parágrafo único: O reajuste incidirá sobre os salários de 1º de setembro de 2024, aplicando-se, quando couber, a proporcionalidade, podendo ser compensados os adiantamentos espontaneamente pagos pelo empregador no período.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

Eventuais diferenças salariais, resultantes da correção salarial estabelecida nas cláusulas CORREÇÃO SALARIAL, PROPORCIONALIDADE, PISO SALARIAL, QUEBRA DE CAIXA, HORA EXTRA e FERIADOS, deverão ser pagas na folha de pagamento do mês de outubro/2025.

Mais 60 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA SALARIAL MÍNIMA AO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO SOB AUXÍLIO DOENÇA
  • e mais 48…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.