Convenção Coletiva
Registro MTE SC002885/2025 · Solicitação MR059975/2025 · registrado em 28/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Governador Celso Ramos/SC, São José/SC e São Pedro de Alcântara/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Governador Celso Ramos/SC, São José/SC e São Pedro de Alcântara/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o Salário Normativo (piso salarial) para os integrantes da categoria profissional, no valor de R$ 2.256,00 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais). § 1º: Os empregados admitidos a partir do mês de setembro/25, que ainda não tenham trabalhado no comércio varejista, receberão pelo período de 90 (noventa) dias, o salário normativo de R$ 1.942,00 (um mil novecentos e quarenta e dois reais). § 2º: Caso o salário estabelecido na Lei Estadual nº 459/2009 sofrer reajuste no prazo de vigência da presente convenção, prevalecerá aquele cujo valor for mais benéfico para os empregados citados no parágrafo anterior.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários fixos e a parte fixa dos salários mistos dos integrantes da categoria profissional serão reajustados com a aplicação do percentual de 6,05% (seis virgula zero cinco por cento). Parágrafo único: O reajuste incidirá sobre os salários de 1º de setembro de 2024, aplicando-se, quando couber, a proporcionalidade, podendo ser compensados os adiantamentos espontaneamente pagos pelo empregador no período.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais, resultantes da correção salarial estabelecida nas cláusulas CORREÇÃO SALARIAL, PROPORCIONALIDADE, PISO SALARIAL, QUEBRA DE CAIXA, HORA EXTRA e FERIADOS, deverão ser pagas na folha de pagamento do mês de outubro/2025.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA SALARIAL MÍNIMA AO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO SOB AUXÍLIO DOENÇA
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.