Acordo Coletivo

Registro MTE SC002884/2025 · Solicitação MR057454/2025 · registrado em 28/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 47 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Indústria da Soja e Derivados, Indústrias da Alimentação e Afins, na indústria do fumo, na indústria do trigo, milho, soja e mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, nas indústrias do mate, na indústria de laticínios e produtos derivados, na indústria de massas alimentícias e biscoitos, na indústria de cervejas e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria do azeite e óleos alimentícios, na indústria de doces e conservas alimentícias, na indústria de frios, na indústria da imunização e tratamento de frutas, na indústria do beneficiamento do café, na indústria alimentar de congelados, super congelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, na indústria de rações balanceadas, na indústria de café solúvel e na indústria da pesca , com abrangência territorial em Joinville/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Indústria da Soja e Derivados, Indústrias da Alimentação e Afins, na indústria do fumo, na indústria do trigo, milho, soja e mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, nas indústrias do mate, na indústria de laticínios e produtos derivados, na indústria de massas alimentícias e biscoitos, na indústria de cervejas e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria do azeite e óleos alimentícios, na indústria de doces e conservas alimentícias, na indústria de frios, na indústria da imunização e tratamento de frutas, na indústria do beneficiamento do café, na indústria alimentar de congelados, super congelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, na indústria de rações balanceadas, na indústria de café solúvel e na indústria da pesca , com abrangência territorial em Joinville/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Fica estabelecido o salário normativo da categoria no valor de R$ 1.961,74 (Hum mil, novecentos e secenta e um reais e setenta e quatro centavos), na admissão, por mês trabalhado, e após 90 (noventa) dias na mesma empresa o empregado passará a receber o salário deR$ 2.153,77 (Dois mil, cento e cinquenta e tres reais e setenta e sete centavos),reajustados nas mesmas épocas e nos mesmos percentuais concedidos aos demais salários.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de agosto de 2025, a empresa concederá um reajuste salarial, no percentual de 6,5%(seis virgula cinco por cento), que será aplicado aos empregados de forma proporcional aos meses trabalhados, no período de 01º/08/2024 a 31/07/2025.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL/DESCONTOS

Parágrafo Primeiro: No percentual de 30% (trinta por cento) estão incluídas as despesas de compras efetuadas por convênios, não podendo ultrapassar esta percentagem. Parágrafo Segundo: O presente acordo reconhece a validade das autorizações individuais escritas que sejam dadas pelos empregados à empregadora, para esta descontar de seus salários: as mensalidades de seguro de vida em grupo, contribuição de associação, bem como os valores correspondentes à aquisição de vales refeição e transporte, medicamentos/ assistência médica/odontológica, mensalidade sindical, entre outros, que por ventura ocorrerem.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PREMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE CONQUISTAS DE RESULTADO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS HABITUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOLICITAÇÃO AO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO – DOMINGOS E FERIADOS – REFEIÇÕES GRATU…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE – TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANOS DE SAÚDE
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.