Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RS004757/2025 · Solicitação MR067639/2025 · registrado em 31/10/2025

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Ivoti/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia do Sul/RS e Tupandi/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Ivoti/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia do Sul/RS e Tupandi/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE

A empresa ofertará a seus colaboradores, cujo contrato de trabalho vigorar por prazo indeterminado, as seguintes opções de plano de saúde individual e/ou familiar: Plano Ambulatorial: A empresa contribuirá com o custeio integral (100%) da mensalidade do titular (colaborador). Plano Hospitalar: A empresa contribuirá com o valor de R$ 100,00 (cem reais) da mensalidade do titular (colaborador), sendo o valor restante de R$ 155,25 (cento e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) de responsabilidade do colaborador, totalizando o custo mensal de R$ 255,25 (duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) . Além disso, o colaborador será responsável pelo custeio das coparticipações decorrentes da utilização do plano de saúde (tais como consultas, exames, internações, taxas hospitalares, entre outros serviços), conforme as regras estabelecidas pela operadora e os termos de adesão firmados. Parágrafo Primeiro: Por tratar-se de benefício sujeito a coparticipação, a inclusão do colaborador no plano de saúde e de eventuais dependentes está condicionada à expressa adesão do mesmo ao benefício, bem como, eventual exclusão, condicionada a requerimento formal. Parágrafo Segundo: Caso o colaborador opte em incluir dependentes no plano de saúde, arcará com a integralidade do valor da mensalidade e coparticipações por dependentes, inexistindo auxílio por parte do empregador no custeio do benefício em relação a dependentes. Os valores das mensalidades dos dependentes para o Plano Hospitalar seguirão a tabela abaixo: Faixa Etária Valor Mensal (R$) 00 a 18 anos 144,40 19 a 23 anos 174,00 24 a 28 anos 193,10 29 a 33 anos 214,35 34 a 38 anos 258,00 39 a 43 anos 297,29 44 a 48 anos 396,42 49 a 53 anos 447,98 54 a 58 anos 768,57 59 anos ou + 866,19 Parágrafo Terceiro: Ainda que no momento da contratação o colaborador opte pela sua não inclusão em plano de saúde, pode, a qualquer tempo, mediante requerimento formal perante o departamento pessoal ou RH da empresa solicitar a inclusão própria e/ou de dependentes, sujeitando-se, de tal forma, as normas ora acordadas e a eventuais carências, conforme o plano. Parágrafo Quarto: A empresa fica desde já expressamente autorizada a descontar dos salários mensais dos empregados que optaram pelo plano de saúde, a importância pertinente à sua parte em relação a coparticipações (parte do empregado e dependentes) incidentes sobre a utilização do plano de saúde de acordo com os termos de adesão e o custo mensal do mesmo (exames, internação, taxa de internação, valor de consulta, etc), por opção do empregado. Os parágrafos restantes da cláusula original (quinto ao décimo) permanecem com sua redação inalterada. Permanecem inalteradas as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026. E, por estarem justos e contratados, assinam o presente Termo Aditivo em duas vias de igual teor e forma.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.