Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001632/2026 · Solicitação MR039666/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário , com abrangência territorial em Areal/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Paraíba do Sul/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário , com abrangência territorial em Areal/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Paraíba do Sul/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a partir de 01/06/2026 o piso salarial de R$ 1.804,42 (mil oitocentos e quatro reais e quarenta e dois centavos) mensais, para o profissional que exerce a função de COSTUREIRA , desde que tenha no mínimo 2 (dois) anos comprovados na CTPS. Parágrafo único - A todos os Colaboradores que recebem acima do Piso Salarial estabelecido, será aplicado o percentual de 5.5% (cinco e meio) por cento sobre os salários pagos em 01/06/2026.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS NORMATIVOS E ADMISSIONAIS
a) – R$ 1.710,00 (mil setecentos e dez reais), mensais, para os demais profissionais para este fim, considerado o (a) colaborador (a) que trabalhe em operação do Corte à Passadoria e que tenha no mínimo 2 (dois) anos comprovados na CTPS; b) – R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) mensais, para Aprendiz de Costura, que após a experiência de 90 dias, passará a receber R$ 1.702,00 (mil e setecentos e dois reais), e será enquadrada na função de auxiliar de costura; c) - R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), mensais, para os profissionais que exerce a função de auxiliar de produção. Parágrafo primeiro. Serão compensados os aumentos espontâneos e ou compulsórios concedidos a partir de 31/05/2025; Parágrafo segundo . Os Colaboradores admitidos a partir de 01/06/2025, terão reajuste salarial na proporção de 1/12 avos ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados.
CLÁUSULA QUINTA - MENOR APRENDIZ
O Piso Salarial do Menor Aprendiz será fixado de acordo com o salário mínimo nacional, proporcional as horas efetivamente trabalhadas.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPRÉSTIMOS E CONVÊNIOS
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO.
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - READMISSÃO DE EX COLABORADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TESTES PRÁTICOS ADMISSIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAREFEIROS E PECEIROS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VIGIAS E PORTEIROS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E DEMISSÃO MOTIVADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE A GESTANTE
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.