Acordo Coletivo
Registro MTE PB000405/2026 · Solicitação MR048387/2026 · registrado em 24/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores, ajudantes de Motoristas, Operadores de empilhadeiras, no setor das indústrias, comercio serviços eventos instituições financeiras e educacionais no Estado da Paraíba. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores, ajudantes de Motoristas, Operadores de empilhadeiras, no setor das indústrias, comercio serviços eventos instituições financeiras e educacionais no Estado da Paraíba. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS NORMATIVOS
A partir de 1º de julho de 2026, os salários normativos dos motoristas abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho será reajustado em 5% : FUNÇÃO SALÁRIO ATUAL REAJUSTE 5% NOVO SALÁRIO MOTORISTA ACIMA DE 6 ATÉ 15 TONELADAS R$ 2.511,00 R$ 125,55 R$ 2.636,55 MOTORISTA DE CARRETA R$ 2.914,00 R$ 145,70 R$ 3.059,70 PARÁGRAFO 1º - A diferença salarial decorrente da aplicação dos valores acima referidos aos salários dos motoristas da empresa, no período de julho de 2026 a abril de 2027, será processada e paga em três parcelas, nas folhas de pagamento dos meses de junho a agosto/2026. PARÁGRAFO 2º - A empresa entregará aos empregados, mensalmente, comprovante de paga salarial indicando a natureza das verbas pagas e dos descontos efetuados.
CLÁUSULA QUARTA - PREMIAÇÕES A MOTORISTAS
A empresa gratificará aos motoristas abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho as premiações por alcance de metas, na seguinte forma: A. Meta de Consumo de Combustível: Ao motorista que cumprir a meta de combustível estabelecida através de análise estatística e gerencial, lhe será pago um prêmio de R$ 30,00 (trinta reais). B. Meta de Volume Transportado: Os motoristas receberão o valor de R$ 0,20 (vinte centavos) por m3 transportado aplicável aos motoristas que livremente cuidarem de repassar as mercadorias transportadas no veículo sob sua condução ao auxiliar, exigido o volume mínimo de 300 m3/mês. C. Meta Por Quantidade de Entrega: Receberá R$ 1,00 a cada entrega e, quando o número de entregas feitas acima de 50 (cinquenta), a premiação será o dobro do valor supracitado. § 1º Os referidos benefícios, concedidos pela Empresa ora acordante, não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não se constituindo base de incidência de contribuição previdenciária, do FGTS, nem se configuram como rendimento tributável do trabalhador, sendo vigentes a partir deste ACT, sem aplicação do princípio da retroatividade. § 2º A apuração dos indicadores acima ocorrerá a cada mês e seu pagamento ocorrerá sempre no pagamento da folha de pagamento do mês subsequente. § 3º A empresa se obriga a disponibilizar na sua página na internet, com acesso livre aos colaboradores, orientações e o resultado das apurações detalhadas dos indicadores e a premiação atingida por cada colaborador. § 4º Os Colaboradores terão até cinco dias após a divulgação dos resultados dos indicadores para apresentar manifestação e a Empresa terá dias para apresentar o resultado da análise da ocorrência (registro da contestação registrado pela Intranet).
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS
PARAGRAFO PRIMEIRO - As horas extraordinárias não obrigatórias, quando não compensadas, serão remuneradas com percentual de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal PARAGRAFO SEGUNDO – Quando o dia de compensação do feriado não poder ser gozado como folga dentro do mês deve ser pago com base em horas extras a 100% (cem por cento) junto a o salario do mês subsequente. PARAGRAFO TERCEIRO – As folgas já existentes na empresa não devem ser consideradas na aplicação desta referida folga, esta deve ser adicional as já existentes est folga segue o que ordena o paragrafo primeiro desta clausula.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABERTURA/TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIAS - AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA NONA - ABERTURA/TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA TAXA ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACORDOS INDIVIDUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - POSSIBILIDADE DE ADITIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.