Acordo Coletivo

Registro MTE RS004755/2025 · Solicitação MR049708/2025 · registrado em 31/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 48 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias e cooperativas da alimentação , com abrangência territorial em Bom Retiro do Sul/RS e Estrela/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias e cooperativas da alimentação , com abrangência territorial em Bom Retiro do Sul/RS e Estrela/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido um piso salarial inicial para os empregados com carga horária de 220 horas mensais, no valor de R$ 1.862,00 (um mil, oitocentos e sessenta e dois reais) mensais ou a equivalente hora para os contratos de trabalho até 60 (sessenta) dias, e um piso salarial de efetivação após 60 (sessenta) dias, no valor de R$ 1.900,00 (um mil, novecentos reais) mensais ou a equivalente hora, ambos a partir de 1º de maio de 2025. Os pisos salariais estabelecidos nesta cláusula, não poderão ser considerados, para nenhum efeito, como salário profissional ou substitutivo do salário mínimo. Os jovens aprendizes terão remuneração fixada com base no Salário Mínimo Regional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a seus empregados, desde que exercentes da categoria profissional representada pelo Sindicato, e na base territorial deste, um reajuste de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) a partir de maio de 2025, a incidir sobre os salários resultantes da última revisão procedida na data-base 1 o de maio de 2024; A taxa de reajustamento do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base (1 o de maio de 2025), terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até os 12 (doze) meses anteriores à data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, o empregado fará jus ao reajuste previsto nesta cláusula, de forma proporcional, na base de 1/12 (um doze avos) do índice respectivo, por mês trabalhado no período, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias; Para aplicação do reajuste ora estabelecido, serão compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos pela empresa no período revisando, bem assim como as antecipações espontâneas concedidas até a data da assinatura do presente acordo; Ficam excluídos da compensação os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

Durante a vigência do presente acordo, concederá a empresa, até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento de salários, em valor não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário-base do mês anterior, abatidos, para tal cálculo, os valores já devidos pelo empregado e relativos a adiantamentos em dinheiro, sacola econômica ou congênere, produtos adquiridos da empresa, convênios e quaisquer outros valores que, autorizados pelo empregado, devam ser descontados na folha de pagamento do mesmo mês de cada adiantamento salarial; O adiantamento previsto nesta cláusula será concedido automaticamente a todos os empregados, salvo manifestação expressa em sentido contrário. O empregado que não desejar receber o adiantamento deverá formalizar sua solicitação de exclusão diretamente ao setor de Recursos Humanos da unidade, por e-mail institucional ou por escrito, com assinatura, sendo esta alteração permitida uma única vez por ano.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPONIBILIZAÇÃO ELETRÔNICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS POR FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PLR
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.