Acordo Coletivo

Registro MTE RS004751/2025 · Solicitação MR060943/2025 · registrado em 31/10/2025

Vigência encerrada 17 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Erechim/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Erechim/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO TRABALHO EM FERIADOS

Fica proibido o trabalho com o uso de mão de obra dos empregados da empresa, nos seguintes feriados: ANO DE 2025: 25/12/2025 – Dia de Natal ANO DE 2026: 01/01/2026 - Confraternização Universal 05/04/2026 - Domingo de Páscoa 01/05/2026 - Dia do Trabalhador PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa que abrir suas portas para o atendimento ao público com mão de obra de empregados nestas datas mencionadas estará descumprindo a convenção, sujeita a multa, conforme cláusula décima sétima deste acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO – No dia 24/12/2025 e 31/12/2025, a empresa fechará suas portas para o atendimento ao público às 20:00 horas, realizando o atendimento apenas dos clientes que estão dentro do estabelecimento comercial.

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO

A empresa acordante fica autorizada a adotar jornadas de trabalho em diferentes horários das 7:00 às 22:00 horas para o atendimento ao público. a) Cada empregado fará uma jornada de trabalho de até 08 (oito) horas no dia , com opções de períodos , conforme escalas de trabalho da empresa. b) Será admitido o trabalho extraordinário nos feriados referidos no limite máximo de duas horas diárias. c) O salário do empregado contratado para meio período será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado para trabalhar em tempo integral na mesma função.

CLÁUSULA QUINTA - REGISTRO ELETRÔNICO DO PONTO

A empresa acordante fica obrigada a manter livro-ponto ou cartão mecanizado ou magnetizado, com a obrigatoriedade do empregado registrar sua presença ao trabalho, horário de início, intervalo, término de intervalo, encerramento da jornada e horário extraordinário. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica autorizada a faculdade de utilização de registro de ponto da jornada de trabalho, seja em ambiente interno e/ou externo, através de aplicativo em celular de acordo com a Portaria nº 671/2021, do MTE (Ponto Alternativo Mobile/Sistema de Registro Eletrônico) ou outra portaria/regulamento ou legislação que o substituir.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO EM DIAS DE FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA NONA - JORNADAS ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARGO DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO DO SINDICOMERCIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRAPARTIDAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS REGRAS DE NEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIFERENÇAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.