Acordo Coletivo
Registro MTE RS004751/2025 · Solicitação MR060943/2025 · registrado em 31/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Erechim/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Erechim/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO TRABALHO EM FERIADOS
Fica proibido o trabalho com o uso de mão de obra dos empregados da empresa, nos seguintes feriados: ANO DE 2025: 25/12/2025 – Dia de Natal ANO DE 2026: 01/01/2026 - Confraternização Universal 05/04/2026 - Domingo de Páscoa 01/05/2026 - Dia do Trabalhador PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa que abrir suas portas para o atendimento ao público com mão de obra de empregados nestas datas mencionadas estará descumprindo a convenção, sujeita a multa, conforme cláusula décima sétima deste acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO – No dia 24/12/2025 e 31/12/2025, a empresa fechará suas portas para o atendimento ao público às 20:00 horas, realizando o atendimento apenas dos clientes que estão dentro do estabelecimento comercial.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A empresa acordante fica autorizada a adotar jornadas de trabalho em diferentes horários das 7:00 às 22:00 horas para o atendimento ao público. a) Cada empregado fará uma jornada de trabalho de até 08 (oito) horas no dia , com opções de períodos , conforme escalas de trabalho da empresa. b) Será admitido o trabalho extraordinário nos feriados referidos no limite máximo de duas horas diárias. c) O salário do empregado contratado para meio período será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado para trabalhar em tempo integral na mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - REGISTRO ELETRÔNICO DO PONTO
A empresa acordante fica obrigada a manter livro-ponto ou cartão mecanizado ou magnetizado, com a obrigatoriedade do empregado registrar sua presença ao trabalho, horário de início, intervalo, término de intervalo, encerramento da jornada e horário extraordinário. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica autorizada a faculdade de utilização de registro de ponto da jornada de trabalho, seja em ambiente interno e/ou externo, através de aplicativo em celular de acordo com a Portaria nº 671/2021, do MTE (Ponto Alternativo Mobile/Sistema de Registro Eletrônico) ou outra portaria/regulamento ou legislação que o substituir.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO EM DIAS DE FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA NONA - JORNADAS ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARGO DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO DO SINDICOMERCIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRAPARTIDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS REGRAS DE NEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIFERENÇAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.