Acordo Coletivo
Registro MTE RS004750/2025 · Solicitação MR064235/2025 · registrado em 31/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado o salário normativo, mensal, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 1.870,00 (um mil oitocentos e setenta reais), a partir de 1 o . de janeiro de 2026. Ao empregado que recebe exclusivamente comissões, é garantido o salário normativo, quando o total das comissões não atingir o valor referido. Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado, destinado ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho. Parágrafo Único: Não obstante a fixação dos pisos salariais acima, os estados da Federação que estejam sendo representados por Sindicatos, Federações ou a Confederação e possuam salários mínimos estaduais diferentes dos pisos desta cláusula deverão respeitar o de maior valor.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
4.1. Sobre os salários nominais de 31 de dezembro de 2025 será aplicado o percentual de 5,10% (cinco virgula dez por cento). 4.2. Para os empregados admitidos após 01/01/2025 (data-base), deverão ser observados os critérios seguintes: a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial, concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 4.1, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e b) tratando-se de função sem paradigma e para as empresas constituídas após 01/01/2025, serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função, de acordo com a seguinte tabela: MÊS DA ADMISSÃO: Percentual de 5,10% em 31/12/2025 JANEIRO/2025 5,10% FEVEREIRO/2025 4,67% MARÇO/2025 4,25% ABRIL/2025 3,82,% MAIO/2025 3,40% JUNHO/25 2,97% JULHO/25 2,55% AGOSTO/25 2,12% SETEMBRO/25 1,70% OUTUBRO/25 1,27% NOVEMBRO/25 0,85% DEZEMBRO/25 0,42%
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Para os empregados admitidos após 01/01/25 (data base), deverá ser aplicada a fração de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a quinze dias, observados os limites e percentuais elencados na cláusula 4.2, letra “b”.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PART. DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DA EMPRESA (P…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXILIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO-CRECHE
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.