Convenção Coletiva
Registro MTE RS004748/2025 · Solicitação MR067337/2025 · registrado em 31/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Carga e de Passageiros Municipais, Urbanos, Interurbanos, Trabalhadores em Empresas de Veículos de Socorro, Guinchos, Ambuláncias, Vans, Micro-ônibus, Kombins, Motoristas e Ajudantes em Geral e Similares , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Arroio do Tigre/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Candelária/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dom Feliciano/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Estrela/RS, Gramado Xavier/RS, Ibarama/RS, Lajeado/RS, Mato Leitão/RS, Pantano Grande/RS, Passo do Sobrado/RS, Progresso/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Segredo/RS, Sério/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Vale do Sol/RS, Venâncio Aires/RS e Vera Cruz/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Carga e de Passageiros Municipais, Urbanos, Interurbanos, Trabalhadores em Empresas de Veículos de Socorro, Guinchos, Ambuláncias, Vans, Micro-ônibus, Kombins, Motoristas e Ajudantes em Geral e Similares , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Arroio do Tigre/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Candelária/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dom Feliciano/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Estrela/RS, Gramado Xavier/RS, Ibarama/RS, Lajeado/RS, Mato Leitão/RS, Pantano Grande/RS, Passo do Sobrado/RS, Progresso/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Segredo/RS, Sério/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Vale do Sol/RS, Venâncio Aires/RS e Vera Cruz/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2025 a 30/09/2026 As partes de forma expressa e para o período de vigência dessa convenção, ajustam e estabelecem o salário mínimo profissional, para os trabalhadores que executam serviços somente dentro das regiões constantes na cláusula segunda, as seguintes funções e respectivos valores: a) Motoristas de Ônibus em Geral - R$3.120,00 b) Motorista de Fretamento - R$2.504,00 c) Motoristas de Micro-ônibus e Vans - R$2.485,00 d) Motorista de Veículo de Passeio, Executivo, automóvel - R$2.274,00 e) Cobradores - R$1.596,00 f) Fiscais - R$2.075,00 Para as empresas de transporte coletivo pertencentes à categoria desta convenção, do Município de Lajeado , as partes de forma expressa e para o período de vigência desta convenção, ajustam no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções e respectivos valores: g) Motoristas de Ônibus em Geral - R$3.006,00 h) Motorista de Fretamento - R$2.413,00 i) Motoristas de Micro-ônibus e Vans - R$2.393,00 j) Motorista de Veículo de Passeio, Executivo, automóvel - R$2.192,00 k) Cobradores - R$1.537,00 l) Fiscais - R$1.999,00 Para as empresas de transporte coletivo pertencentes à categoria desta convenção, do Município de Venâncio Aires , as partes de forma expressa e para o período de vigência desta convenção, ajustam no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções e respectivos valores: a) Motoristas de Ônibus em Geral - R$3.112,00 b) Motorista de Fretamento - R$2.498,00 c) Motoristas de Micro-ônibus e Vans - R$2.271,00 d) Motorista de Veículo de Passeio, Executivo, automóvel - R$2.269,00 e) Cobradores - R$1.591,00 f) Fiscais - R$2.069,00 Para as empresas de transporte coletivo pertencentes à categoria desta convenção, do Município de Santa Cruz do Sul , as partes de forma expressa e para o período de vigência desta convenção, ajustam no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções e respectivos valores: g) Motoristas de Ônibus em Geral - R$3.120,00 h) Motorista de Fretamento - R$2.504,00 i) Motoristas de Micro-ônibus e Vans - R$2.485,00 j) Motorista de Veículo de Passeio, Executivo, automóvel - R$2.274,00 k) Cobradores - R$1.596,00 l) Fiscais - R$2.585,00 Para as empresas de transporte coletivo pertencentes à categoria desta convenção, do Município de Rio Pardo e Estrela , as partes de forma expressa e para o período de vigência desta convenção, ajustam no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções e respectivos valores: a) Motoristas de Ônibus em Geral - R$2.518,00 b) Motorista de Fretamento - R$2.504,00 c) Motoristas de Micro-ônibus e Vans - R$2.376,00 d) Motorista de Veículo de Passeio, Executivo, automóvel - R$2.274,00 e) Cobradores - R$1.596,00 f) Fiscais - R$2.429,00 Para as empresas de transporte coletivo pertencentes à categoria desta convenção, do Município de Encruzilhada do Sul as partes de forma expressa e para o período de vigência desta convenção, ajustam no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções e respectivos valores: a) Motoristas de Ônibus Especial - R$2.140,00 b) Motoristas de Ônibus Municipal - R$2.082,00 c) Motorista de Ônibus Urbano - R$1.902,00 d) Cobradores - R$1.596,00 Para as empresas de transporte coletivo pertencentes à categoria desta convenção, do Municípios de Arroio do Meio e de Cruzeiro do Sul , as partes de forma expressa e para o período de vigência desta convenção, ajustam no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções e respectivos valores: a) Motoristas de Ônibus - R$2.082,00 b) Motorista de micro-ônibus e vans - R$1.902,00 c) Cobradores - R$1.596,00 d) Motorista de Veículo de Passeio, Executivo, automóvel - R$ 1.792,00 Para as empresas de transporte coletivo pertencentes à categoria desta convenção, dos Municípios de Gramado Xavier, Vale do Sol, Forquetinha e Sério , as partes de forma expressa e para o período de vigência desta convenção, ajustam no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções e respectivos valores: a) Motoristas de Ônibus em Geral - R$1.902,00 b) Cobradores - R$1.596,00 c) Fiscais - R$1.768,00 Os funcionários, que porventura trabalharem na mesma empresa e forem promovidos à função de motorista, receberão pelo período de 120 (cento e vinte) dias, o salário promocional equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário de motorista previsto no caput da presente clausula, a contar do ingresso na nova função. Os salários acima, se referem a 220 horas mensais, devendo ser observadas a proporcionalidade dos salários pagos por hora, dia ou quinzena, conforme estabelecido entre empregadores e empregados nos contratos individuais de trabalho. Considerando-se as peculiaridades do serviço executado e a necessidade de adaptação aos equipamentos, as partes ajustam os salários das funções elencadas nesta cláusula, nos primeiros 90 (noventa) dias na função exercida na empresa, no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário básico estabelecido no caput desta cláusula para motoristas, fiscais e cobradores, considerando-se os primeiros 90 (noventa) dias como de experiência. Parágrafo primeiro - Para o transporte público urbano municipal em cidades com menos de 10 mil habitantes, com base levantamento oficial do IBGE, os salários dos empregados deverão seguir conforme a tabela dos municípios de Gramado Xavier, Vale do Sol, Forquetinha e Sério. Parágrafo segundo - Como critério de classificação, consideram-se “camionetas tipo vans”, os veículos com capacidade de até 19 (dezenove) passageiros, modelo sprinter ou similar, e “micro-ônibus”, os veículos com capacidade de até 30 (trinta) passageiros, com carroceria sênior ou similar, rodado 215R17,5 e com até 155cv
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2025 a 30/09/2026 As partes convenentes ajustam que será concedido reajuste aos trabalhadores em toda a área de abrangência no percentual de 5,5%, incidindo sempre sobre os pisos salariais ajustados na Convenção Coletiva de Trabalho registrada no Ministério da Economia sob o n° RS004257/2024 Parágrafo primeiro - Em face do disposto no caput, as partes convenentes ajustam que eventuais reajustes e antecipações espontâneas concedidas entre as datas bases, poderão ser compensados. Parágrafo segundo - Os salários estabelecidos na cláusula terceira remuneram 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo terceiro - Nenhum contrato de trabalho, poderá ser celebrado por período inferior a 110 horas mensais, ininterruptas ou fracionadas, com pagamento mínimo na ordem de R$ 1.560,00 (hum mil quinhentos e sessenta reais) mensalmente, conforme cálculo legal do trabalhador horista. Paragrafo quarto - O trabalho prestado pelos funcionários em benefício de mais de uma empresa que sejam integrantes do mesmo grupo econômico, nos termos da previsão do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, ou que façam parte de um consórcio empresarial, não exigirá qualquer remuneração complementar ou adicional, não sendo considerado acúmulo de função, sendo assim suficiente o estabelecimento do vínculo de emprego com apenas uma destas empresas.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
Quando os motoristas se encontrarem em viagem, a empresa pagará o salário às esposas(os) ou companheiras(os), desde que, forneçam autorização por escrito, ficando a mesma arquivada na empresa, exceto em caso da empresa realizar o pagamento através da conta salário ou conta bancária em nome do empregado.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS NA SEXTA FEIRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA NONA - MULTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACIDENTE EM SERVIÇO - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.