Acordo Coletivo
Registro MTE RS004746/2025 · Solicitação MR064923/2025 · registrado em 31/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Tigre/RS, Arvorezinha/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Candelária/RS, Canudos do Vale/RS, Capitão/RS, Cerro Branco/RS, Colinas/RS, Coqueiro Baixo/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Fazenda Vilanova/RS, Forquetinha/RS, General Câmara/RS, Gramado Xavier/RS, Herveiras/RS, Ibarama/RS, Ilópolis/RS, Imigrante/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Mato Leitão/RS, Muçum/RS, Nova Bréscia/RS, Novo Cabrais/RS, Pantano Grande/RS, Paraíso do Sul/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Paverama/RS, Poço das Antas/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, São José do Herval/RS, Segredo/RS, Sério/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Tabaí/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Travesseiro/RS, Tunas/RS, Vale do Sol/RS, Vale Verde/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Vespasiano Corrêa/RS e Westfália/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Tigre/RS, Arvorezinha/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Candelária/RS, Canudos do Vale/RS, Capitão/RS, Cerro Branco/RS, Colinas/RS, Coqueiro Baixo/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Fazenda Vilanova/RS, Forquetinha/RS, General Câmara/RS, Gramado Xavier/RS, Herveiras/RS, Ibarama/RS, Ilópolis/RS, Imigrante/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Mato Leitão/RS, Muçum/RS, Nova Bréscia/RS, Novo Cabrais/RS, Pantano Grande/RS, Paraíso do Sul/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Paverama/RS, Poço das Antas/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, São José do Herval/RS, Segredo/RS, Sério/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Tabaí/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Travesseiro/RS, Tunas/RS, Vale do Sol/RS, Vale Verde/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Vespasiano Corrêa/RS e Westfália/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A Viação União Santa Cruz Ltda, substitui o fornecimento de alimentação/refeição prevista na cláusula “Décima Segunda” da convenção coletiva registrada sob o nº RS003658/2025, para Motoristas, Cobradores e Fiscais, através de convênio com restaurantes, pelo fornecimento de cartão alimentação/refeição, no valor de R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinquenta centavos) nos meses de junho e julho de 2025, e a partir de agosto de 2025 passa a ser o valor de R$ 769,50 (setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), nas seguintes condições: PARAGRAFO PRIMEIRO: O valor creditado será realizado de acordo com os dias trabalhados (inclusive folga), referentes ao cartão ponto mensal. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os dias não trabalhados no período definido no parágrafo primeiro por férias, atestados, licenças, falta ou qualquer outro afastamento será descontado proporcionalmente. PARÁGRAFO TERCEIRO: Em face da natureza indenizatória, auxílio alimentação/refeição previsto nesta cláusula não terá conotação de caráter salarial (in natura), portanto não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos legais, não constitui portanto base de incidência de contribuição previdenciária, IRF e ou do FGTS. Santa Cruz do Sul(RS), 16 de outubro de 2025.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.