Acordo Coletivo

Registro MTE RS004744/2025 · Solicitação MR067702/2025 · registrado em 31/10/2025

Vigência encerrada 13 cláusulas
Vigência
21/10/2025 a 20/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades em Empresas de Transportes de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva em Linhas Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais em empresas que operam entidades de passageiros de linhas Urbanas, Suburbanas, Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais, Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Camaquã/RS, Eldorado do Sul/RS e Guaíba/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de outubro de 2025 a 20 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades em Empresas de Transportes de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva em Linhas Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais em empresas que operam entidades de passageiros de linhas Urbanas, Suburbanas, Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais, Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Camaquã/RS, Eldorado do Sul/RS e Guaíba/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E REMUNERAÇÃO DOS MOTORISTAS

§ 1º A empresa concede o reajuste salarial nos exatos termos e condições pactuadas na Convenção Coletiva aplicável à categoria. § 2º - Os motoristas perceberão mensalmente o salário profissional estabelecido, horas extras efetivamente realizadas e a premiação ora pactuada. As tabelas da premiação são as estabelecidas nas condições e valores anexos, as quais compõe o presente acordo (Anexo I). § 3º - Para aplicação do reajuste ora estabelecido, serão compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos pela empresa no período revisando, bem assim como as antecipações espontâneas concedidas até a data da assinatura do presente acordo, caso houver. As antecipações salariais concedidas no período revisando deverão ser comunicadas ao sindicato dos trabalhadores, para fins de aferição da correção salarial por parte desta entidade. § 4º - Estabelecem e esclarecem as partes que a forma de remuneração mista estabelecida, até mesmo em face de seus valores e natureza, não tem o condão de comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade, ou sequer possibilitar violação das normas da legislação em vigor. § 5º - A premiação, nas seguintes condições exemplificativas de motivos de férias e afastamentos, por exemplo, situações que afetem a integralidade do período de apuração (do dia 21 do mês ao dia 20 do mês subsequente), fazendo com que o trabalhador tenha um rendimento inferior ao previsto no programa, este fará jus ao recebimento na sua proporcionalidade. Nestas situações manter-se-á igualmente a aplicação das regras definidas no programa.

CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO DAS PREMIAÇÕES PACTUADAS NO INSTRUMENTO COLETIVO

Considerando o teor da Lei 13.103/15, que tem como seu espírito a garantia da segurança rodoviária e da coletividade e, pensando nesta garantia, a empresa cria o programa de premiação para reconhecer o bom e cuidadoso motorista. §1º - A premiação identificada será apurada com base na tabela anexa, que é composta por critérios voltados primordialmente à produtividade, saúde e segurança no trabalho e do trabalhador e, condução econômica. §2º - Visando a adaptação, conhecimento pleno e gestão individualizada dos critérios da premiação pelos profissionais acobertados pelo programa, as partes convencionam o prazo de 60 dias a contar de 21/10/2025 para tal adaptação. Transcorridos os primeiros 30 dias, em 20/11/2025, haverá análise e feedback quanto ao primeiro período de adaptação, assim como ao final do 60º dia, em 20/12/2025. A partir de 21/12/2025 o programa será seguido integralmente nos termos e condições da tabela constante do Anexo I. §3º - No período de adaptação e maturação dos critérios avaliadores, pelos 60 dias convencionados, a Empresa acordante compromete-se com a garantia de R$ 300,00 relativos ao critério Telemetria, sendo que os demais critérios habilitadores e avaliadores deverão ser seguidos nos termos e condições da tabela constante do Anexo I. §2º - Estabelecem as partes que a premiação tem cunho indenizatório.

CLÁUSULA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS

§1º - Considerando as atividades a serem desenvolvidas e o benefício concedido pela empresa à título de alimentação, poderá o reembolso de despesas superar 50% da remuneração do trabalhador, todavia este pagamento não implica em verba salarial nos termos do art. 457, § 2 da CLT, por se tratar exclusivamente de verba indenizatória, eis que trata-se do custeio da alimentação por dia efetivamente trabalhado, nos valores pactuados em Convenção Coletiva vigente aplicável. §2º - Tais valores servirão para suprir as previsões da Convenção Coletiva de Trabalho no que se refere a reembolso ou pagamento de alimentação e despesas correlatas, como estabelecido na cláusula da CCT celebrada entre os sindicatos representantes das categorias, compensados com aquela vantagem. §3º- As partes convencionam que o valor a ser pago via recibo de salário, sob as rubricas ‘Diária Nacional’ e ‘Diária Internacional’, será sempre aquela do início da jornada, devendo serem garantidos os valores como teto do pagamento de reembolso, e neste aspecto, não exigirá o comprovante de despesas para fins de devolução de saldo, o que não desqualifica a natureza indenizatória da verba. §4º - O custeio das despesas gerais, não relacionadas à alimentação, previstas na CCT (Cláusula 12ª, §9º), mediante antecipação dos valores pela empresa, estarão satisfeitas com o adiantamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) realizado por oportunidade do início da relação laboral, mediante assinatura de recibo. Tal valor de domínio e manuseio do motorista ficará à sua disposição para custeio das referidas despesas, o qual, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes, será reembolsado, de forma a garantir a disponibilidade do montante mensalmente e, ao final da relação de trabalho, sua restituição mediante desconto no TRCT.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE FORMAÇÃO_TRAINEE
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTAS DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA NONA - LGPD
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONSIDERANDOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.