Convenção Coletiva
Registro MTE RJ001628/2026 · Solicitação MR045169/2026 · registrado em 29/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PESCA , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ, São Gonçalo/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ, Silva Jardim/RJ e Tanguá/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PESCA , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ, São Gonçalo/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ, Silva Jardim/RJ e Tanguá/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O salário normativo das categorias representadas pelos Sindicatos dos Trabalhadores e Patronal, signatários da presente convenção coletiva de trabalho, será a partir de 01/07/2026 de R$ 1.720,00 (um mil e setecentos e vinte reais), caso o salário mínimo nacional ultrapasse os valores aqui descrito o piso será equiparado ao salário mínimo nacional até que as partes acertem os valores.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 1º de julho de 2026 serão corrigidos em 5% (cinco por cento), a partir de 01/07/2026 com base no salário de 30/06/2026 para todos os trabalhadores independentemente de faixa salarial.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas, representadas pelo sindicato Patronal, se obrigam a fornecer aos seus empregados os comprovantes de pagamentos dos salários, o dia do pagamento, por meio de sistema eletrônico o físico (em papel impresso), com sua identificação, contendo ainda discriminadamente, os valores e a natureza das verbas pagas, os descontos efetuados e o recolhimento do FGTS.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - MARCAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INSALUBRIDADE NAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA E/OU VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO NA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALDO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.