Convenção Coletiva

Registro MTE RJ001628/2026 · Solicitação MR045169/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 38 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PESCA , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ, São Gonçalo/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ, Silva Jardim/RJ e Tanguá/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PESCA , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ, São Gonçalo/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ, Silva Jardim/RJ e Tanguá/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O salário normativo das categorias representadas pelos Sindicatos dos Trabalhadores e Patronal, signatários da presente convenção coletiva de trabalho, será a partir de 01/07/2026 de R$ 1.720,00 (um mil e setecentos e vinte reais), caso o salário mínimo nacional ultrapasse os valores aqui descrito o piso será equiparado ao salário mínimo nacional até que as partes acertem os valores.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários vigentes em 1º de julho de 2026 serão corrigidos em 5% (cinco por cento), a partir de 01/07/2026 com base no salário de 30/06/2026 para todos os trabalhadores independentemente de faixa salarial.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas, representadas pelo sindicato Patronal, se obrigam a fornecer aos seus empregados os comprovantes de pagamentos dos salários, o dia do pagamento, por meio de sistema eletrônico o físico (em papel impresso), com sua identificação, contendo ainda discriminadamente, os valores e a natureza das verbas pagas, os descontos efetuados e o recolhimento do FGTS.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MARCAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INSALUBRIDADE NAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA E/OU VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO NA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALDO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.