Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RS004714/2025 · Solicitação MR066297/2025 · registrado em 30/10/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva, de Trabalhadores em Empresas de ônibus Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento, dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Escolar e de Transporte de Empregados nas Empresas em Geral , com abrangência territorial em Carazinho/RS, Chapada/RS, Colorado/RS, Espumoso/RS, Não-Me-Toque/RS, Sarandi/RS, Tapera/RS e Victor Graeff/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva, de Trabalhadores em Empresas de ônibus Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento, dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Escolar e de Transporte de Empregados nas Empresas em Geral , com abrangência territorial em Carazinho/RS, Chapada/RS, Colorado/RS, Espumoso/RS, Não-Me-Toque/RS, Sarandi/RS, Tapera/RS e Victor Graeff/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Em face ao ajuste nos termos da cláusula supra, as partes, de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções e com os respectivos valores, que passa a ser: A partir de 01/06/2025: Função Valor: reajuste – 5,20% (cinco vírgula vinte por cento ) Ônibus R$ 3.743,54 Micro – Ônibus R$ 3.179,99 Van R$ 2.662,88 Carro R$ 2.430,66 Motorista interestadual de Carro R$ 4.002,07 Motorista-Interestadual – Motorista de carro em turismo ou fretamento, que no exercício de sua profissão se deslocar de sua base territorial abrangida por esta convecção para outros estados da federação. § 1º. Como critério de classificação, consideram-se “camionetas tipo vans”, os veículos com capacidade de até 19 (dezenove) passageiros, modelo sprinter ou similar; e, “micro-ônibus”, os veículos com capacidade de até 39 (trinta e nove) passageiros, com carroceria senior ou similar, rodado 215R17,5 e com até 175cv; § 2º. Os empregados poderão ser contratados por hora de trabalho, levando-se em consideração o divisor 220, recebendo proporcionalmente pelo número de horas trabalhadas no mês, sendo no mínimo quatro (4) horas diárias ininterruptas, limitado a 10% (dez por cento) do contingente por função; § 3º. Nos primeiros noventa (90) dias de trabalho de funcionários que obtiverem promoção para motorista, o PISO SALARIAL corresponderá a oitenta por cento (80%) do valor informado no “caput”. § 4º. CONTA SALÁRIO – As empresas efetuarão o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o montante devido por dia de atraso, além de juros e correção monetária, na forma da lei. §5º. Através do conteúdo da presente Convenção, o Sindicato Profissional reconhece, para todos os efeitos legais, que toda a inflação havida até 31.05.2025 foi repassada para os salários, ficando zerado qualquer resíduo que por ventura possa vir a ser reclamado, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no período.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.