Convenção Coletiva

Registro MTE RS004711/2025 · Solicitação MR064354/2025 · registrado em 30/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,58% 51 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Pelotas/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Pelotas/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais para os empregados representados pelo sindicato profissional convenente: a) Contrato de experiência (90 dias): R$ 1.856,10 (Um mil e oitocentos e cinquenta e seis e dez centavos reais) ; b) Pós Contrato de Experiência: R$ 1.902,55 (Um mil novecentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos); c) Limpeza e boy: R$ 1.856,10 (Um mil oitocentos e cinquenta e seis reais e dez centavos) ; d) Jovem aprendiz: Salário Mínimo Nacional. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados servirão de base de cálculo quando da revisão da presente convenção em setembro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1° de setembro de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,58% (cinco inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no "caput" desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE setembro/2024 5,58% outubro/2024 4,55% novembro/2024 3,92% dezembro/2024 3,58% janeiro/2025 3,08% fevereiro/2025 3,08% março/2025 1,58% abril/2025 1,06% maio/2025 0,58% junho/2025 0,23% julho/2025 0,00% agosto/2025 0,00% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO - Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base SET/2026.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS

Eventuais diferenças referentes ao mês de setembro e outubro de 2025 deverão ser pagas até a data do pagamento da folha de salários do mês de novembro de 2025, podendo ser antecipado o pagamento junto a folha de outubro/2025 a critério do empregador.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMISSIONISTA (REPOUSO SEMANAL REMUNERADO)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES
  • CLÁUSULA NONA - RECIBOS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DO CAIXA - HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QÜINQÜÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA DO COMISSIONADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PERCENTUAL DE COMISSÕES
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.