Convenção Coletiva
Registro MTE RS004710/2025 · Solicitação MR043755/2025 · registrado em 30/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário , com abrangência territorial em Barra Funda/RS, Carazinho/RS, Chapada/RS, Constantina/RS, Engenho Velho/RS, Espumoso/RS, Liberato Salzano/RS, Nova Boa Vista/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Xingu/RS, Palmeira das Missões/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, São José das Missões/RS, Sarandi/RS, Tapera/RS e Três Palmeiras/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário , com abrangência territorial em Barra Funda/RS, Carazinho/RS, Chapada/RS, Constantina/RS, Engenho Velho/RS, Espumoso/RS, Liberato Salzano/RS, Nova Boa Vista/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Xingu/RS, Palmeira das Missões/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, São José das Missões/RS, Sarandi/RS, Tapera/RS e Três Palmeiras/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam estabelecidos, a partir de 1º de agosto de 2025, os seguintes salários normativos: a) Aos empregados ocupantes do cargo de serviços gerais/auxiliar de produção, um salário no valor de R$1.632,40 (um mil seiscentos e trinta e dois reais e quarenta centavos) por mês ou R$7,42 (sete reais e quarenta e dois centavos) por hora após 90 (noventa) dias de trabalho à empregadora. b) Aos empregados ocupantes do cargo de costureiro, um salário no valor de R$1.746,80 (um mil setecentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos) por mês ou R$7,94 (sete reais e noventa e quatro centavos) por hora após 90 (noventa) dias de trabalho à empregadora. Estes salários não serão considerados, em nenhuma hipótese, "salário profissional" ou substitutivo do salário mínimo legal, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade, assim como não serão corrigidos quando da majoração do salário mínimo legal. 3.1. Ao Aprendiz ou equiparado, fica estabelecido, com exclusão de qualquer outro valor, um "salário normativo", a ser devido na data da admissão, que em 1º de agosto de 2025 é fixado no valor de R$6,96 (seis reais e noventa e seis centavos), por hora. Este salário, devido ao Aprendiz, não poderá ser inferior, em qualquer época, ao salário mínimo nacional. 3.2. Os salários normativos previstos no "caput" somente serão revistos em 1º de agosto de 2026, não sofrendo alteração ou majoração quando do reajuste do salário mínimo ou do Piso Salarial Estadual, nem guardam qualquer relação com o mesmo. 3.3. Esses "salários normativos" não serão considerados, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo nacional, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário e Calçados de Sarandi e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato das Indústrias do Vestuário do Estado do Rio Grande do Sul, localizadas nos municípios elencados na Cláusula Segunda, admitidos até 31.07.2024, terão seus salários de 1º de agosto de 2024, resultantes do disposto na cláusula 4ª (quarta) da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, com vigência a partir de 1° de agosto de 2024, registrada sob o nº RS003558/2024 (protocolo nº 19958.219963/2024-80), majorados, em 1º de agosto de 2025 , em 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento). 4.1. Os empregados admitidos após 1°.08.2024 receberão majoração salarial na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, contados da data de admissão e até o início de vigência desta Convenção, de acordo com a tabela a seguir: Data de admissão Meses/avos Índice (%) Até 17/08/2024 12 5,50% 18/08/2024 a 16/09/2024 11 5,04% 17/09/2024 a 17/10/2024 10 4,58% 18/10/2024 a 16/11/2024 9 4,12% 17/11/2024 a 17/12/2024 8 3,67% 18/12/2024 a 17/01/2025 7 3,21% 18/01/2025 a 15/02/2025 6 2,75% 16/02/2025 a 17/03/2025 5 2,29% 18/03/2025 a 16/04/2025 4 1,83% 17/04/2025 a 17/05/2025 3 1,37% 18/05/2025 a 16/06/2025 2 0,92% 17/06/2025 a 17/07/2025 1 0,46% 4.2. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1º de agosto de 2024, não se compensando as definidas como incompensáveis pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. 4.3. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 4.4. Os salários resultantes do ora estabelecido, quando fixados por mês, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. 4.5. Fica esclarecido que a majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional e se destina a quitar, em definitivo, a inflação ocorrida no período revisando. 4.6. Os salários que servirão de base para quaisquer reajustamentos coercitivos futuros serão os resultantes do estabelecido no “caput” ou no item 4.1 desta convenção, conforme for o caso. 4.7. Os aumentos espontâneos ou coercitivos praticados a partir de 1º de agosto de 2024, poderão ser usados com antecipações e descontados dos reajustamentos pactuados neste procedimento coletivo. 4.8. As diferenças salariais decorrentes do estabelecido na cláusula 3ª (Salários Normativos) e na cláusula 4ª (Reajuste Salarial), se houver, serão pagas, sem acréscimos ou correções na folha de pagamento do mês de outubro ou o mais tardar do mês de novembro de 2025, sem quaisquer ônus ou penalidades.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Serão permitidos, em folha de pagamento, os descontos previstos no art. 462 da CLT, além de outros já praticados, como empréstimos bancários na forma da Lei nº 10.820/03, associações, clubes, cooperativas, seguros, cesta básica, seguro de vida em grupo, vale-farmácia, vale-supermercado, convênios com farmácias, clínicas, hospitais, funerárias, supermercados, lojas, compras no próprio estabelecimento, inclusive ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, transporte, alimentação e semelhantes. 05.1. Os descontos somente poderão ser efetivados mediante expressa autorização do empregado interessado, valendo o registro no recibo de pagamento de salário como comprovante e quitação. 05.2. O somatório dos descontos realizados com base no previsto no "caput" não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do empregado no mês.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QÜINQÜÊNIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL – PROCEDIMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO – DISPENSA DE CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO – REDUÇÃO DE HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GESTANTE – MUDANÇA DE SETOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GESTANTE - ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTANDO-ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DA JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTÃO DO PONTO - SISTEMA ELETRÔNICO DE CONTROLE DA JORNADA
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.