Acordo Coletivo
Registro MTE RS004709/2025 · Solicitação MR064944/2025 · registrado em 30/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Igrejinha/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Igrejinha/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I - Ficam instituídos, a partir de 1º de Março/2025 à Junho/2025 os seguintes salários mínimos profissionais: A) Empregados que percebem exclusivamente comissões ou salários mistos (fixo + comissões): R$ 1.884,00 ( um mil oitocentos e oitenta e quatro reais); B) Empregados que percebem salário fixo: R$ 1.854,00 (um mil oitocentos e cinquenta e quatro reais);
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2025
I - Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados conforme segue: A) Em 1º de março de 2025 no percentual de 5,20% ( cinco inteiros e vinte centésimos por cento), a incidir sobre os salários percebidos em 1º de março 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Ano Reajuste MARÇO 2024 5,20% ABRIL 2024 4,97% MAIO 2024 4,56% JUNHO 2024 4,05% JULHO 2024 3,76 % AGOSTO 2024 3,58% SETEMBRO 2024 3,58% OUTUBRO 2024 3,06% NOVEMBRO 2024 2,41% DEZEMBRO 2024 2,05% JANEIRO 2025 1,53% FEVEREIRO 2025 1,51% PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderão ser compensandos nos reajustes previstos no caput os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos ,concedidos durante o prazo de vigência da convenção coletiva anterior e até a data prevista para o reajuste salarial no presente instrumento, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada e julgado.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
I - As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas na folha de pagamento do mês de novembro de 2025.
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA - MERCADORIAS DEVOLVIDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATRASO AO SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ESCOLAR
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.