Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001627/2026 · Solicitação MR044139/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigente Reajuste 4,11% 33 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, auxiliares técnicos de serviços paramédicos, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, pedicuros e empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde. Exceto Auxiliares e Técnicos de Enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, auxiliares técnicos de serviços paramédicos, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, pedicuros e empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde. Exceto Auxiliares e Técnicos de Enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

AS EMPRESAS concederão aos empregados integrantes da categoria profissional, representados pelo SEESS/RJ , um reajuste salarial total de 4,11% ( Quatro inteiros e onze centésimos por cento ), a partir da competência outubro de 2026 , aplicado sobre os salários corrigidos pela norma coletiva anterior. As diferenças referentes aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2026 serão quitados na forma de abono indenizatório , sem caráter salarial, em uma única vez/parcela no percentual total e único de 15% sobre os salários da norma coletiva anterior, até o limite do valor de R$ 8.475,55, na folha de pagamento de competência do mês de setembro de 2026 , a serem pagas até o quinto dia útil do mês de outubro de 2026. Valores acima do limite estabelecido (R$ 8.475,55), seguirão os critérios definidos no parágrafo quarto dessa cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO: AS EMPRESAS poderão compensar os aumentos e antecipações, espontâneos ou compulsoriamente concedidos no período de 1º de maio 2025 a 30 de abril de 2026, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento e antiguidade. PARÁGRAFO SEGUNDO : que em decorrência dos reajustes salariais concedidos nesta cláusula, a categoria profissional representada pelo SEESS/RJ, concede plena, geral, rasa, irrevogável e irretratável quitação concernente a quaisquer diferenças salariais porventura existentes no período do presente acordo, para nada mais pleitear seja a qualquer título ou direito for. PARÁGRAFO TERCEIRO - O presente Acordo Coletivo de Trabalho observará os pisos salariais estabelecidos no parágrafo oitavo dessa cláusula para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais ou previsão de jornada em legislação específica de categoria profissional, podendo a empresa contratar empregados com jornada inferior às 220 (duzentos e vinte) horas mensais ou alterar a jornada de trabalho vigente de seus empregados, desde que seja observado o piso salarial proporcional ao tempo trabalhado efetivamente e a irredutibilidade do salário-hora do empregado. PARÁGRAFO QUARTO – Ficam expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT. PARÁGRAFO QUINTO – Ficam também expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados que recebem salário igual e superior a R$ 8.475,55 ( oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos ), sendo que para esses empregados será o que resultar da livre negociação entre o empregado e empregador ou o que estabelecer/definir a empresa. PARÁGRAFO SEXTO - Os colaboradores abrangidos pelo presente instrumento outorgam à Empresa a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao cumprimento dos acordos coletivos salariais anteriores ao presente instrumento coletivo, seja ele de que natureza for. PARÁGRAFO SÉTIMO - para os empregados admitidos após 01/05/2025, o reajuste estabelecido na presente cláusula será proporcional, considerando-se cada mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, ou seja, apurar-se-á 1/12 do reajuste concedido, aplicando-se o resultado obtido sobre o salário de admissão, observando-se as datas de pagamento ajustadas na forma prevista no caput. PARÁGRAFO OITAVO - Fica também estabelecido, durante a vigência do presente instrumento coletivo, pisos salariais para os cargos e atividades abaixo relacionados, observando as condições descrita na presente cláusula e seus parágrafos e para uma carga horária mensal de 220 mensais ou previsão de jornada em legislação específica de categoria profissional, conforme ajustado no parágrafo terceiro dessa cláusula e a própria legislação Federal. Cargo Piso a partir de OUTUBRO/2026 Atividades e cargos de apoio e atividades vinculadas ao grade 21 R$ 1.674,73 Atividades Administrativas, assistentes, auxiliares e analistas em geral e atividades vinculadas ao grade 22 R$ 1.736,43 Assistente de Recurso de Glosa, atividades correlatas e atividades vinculadas ao grade 23 R$ 1.762,87 Analista Administrativo Jr, atividades correlatas e atividades vinculadas ao grade 24 R$ 2.253,43 Analista Administrativo Pl, atividades correlatas e atividades vinculadas ao grade 25. R$ 3.290,71 Analista Administrativo Sr, atividades correlatas e atividades vinculadas ao grade 26. R$ 4.436,66 PARÁGRAFO NONO: As diferenças do período de maio até setembro de 2026 serão realizadas com base no estabelecido na Cláusula Terceira através de abono indenizatório .

CLÁUSULA QUARTA - ABONO

Excluídos da Cláusula de REAJUSTE SALARIAL, os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT, poderão, a critério da EMPRESA e livre negociação, estabelecer pagamento através do título “ABONO”, nos termos do parágrafo 2º do art. 457 da CLT. O valor estabelecido, por se tratar de verba de natureza indenizatória não integrará a remuneração e/ou contrato de trabalho dos empregados, e tampouco servirá de base para incidência de contribuições previdenciárias. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por este instrumento, e, na melhor forma de direito, os empregados, ao receberem o abono previsto na presente Cláusula, outorgam à EMPRESA a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao abono referido. PARÁGRAFO SEGUNDO: As mesmas condições e regras previstas nessa cláusula e parágrafo primeiro também são estendidas aos empregados que cumprem as condições estabelecidas na CLÁUSULA DE REAJUSTE em seu parágrafo quinto. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica combinado e ajustado que as condições estabelecidas nessa cláusula, para o ciclo 2026/2026 ( vigência 01/05/2026 até 30/04/2027 ), serão aplicadas apenas para os grades salariais 28 e acima.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

Tendo em vista a natureza peculiar da jornada de trabalho em regime de plantões, a regra de redução ficta da hora noturna, prevista no parágrafo 1º do art. 73 da CLT, será aplicada, única e exclusivamente para o cálculo de horas em que incidir o adicional e não para o cômputo da jornada de trabalho, não descaracterizando, portanto, o regime de escalas de revezamento.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE / AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE / ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA OITAVA - INTERNET E INTRANET
  • CLÁUSULA NONA - PROTEÇÃO DISPENSA IMOTIVADA VÉSPERAS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONVERSÃO DAS GARANTIAS DE EMPREGO EM INDENIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO JORNADA TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS - REGIME DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTAGEM DE TEMPO Á DISPOSIÇÃO
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.